Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) na Lei nº 4.320/1964
Gabarito: Certo. A afirmativa reproduz corretamente a previsão legal do art. 37 da Lei nº 4.320/1964, que autoriza o pagamento de despesas de exercícios encerrados — como a descrita (fato gerador em 2022, reconhecimento em 2024) — mediante dotação específica, discriminada por elementos, e obedecida a ordem cronológica sempre que possível.
O item descreve uma despesa cujo fato gerador ocorreu em 2022, mas que só foi reconhecida pelo Estado em 2024. Essa situação se enquadra no rol de despesas de exercícios anteriores (DEA), mais especificamente na hipótese de "compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício". O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 estabelece:
Art. 37Lei-4320
Art. 37 — "As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica."
A redação do item está alinhada com os requisitos: "dotação específica denominada despesas de exercícios anteriores" (corresponde à dotação específica consignada no orçamento), "discriminada por elementos" (exigência legal) e "obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica" (exatamente o que o artigo determina). Embora o artigo se refira a "pagos", a execução da despesa orçamentária passa pelo empenho, que é o primeiro estágio; portanto, a afirmação de que "poderá ser empenhada" está correta.
Gabarito: Certo.