Instruções Normativas SEGES/ME nº 58/2022, 81/2022 e 65/2021 – Elaboração de ETP e Segregação de Funções
❌ ERRADO. A afirmação de que os papéis de requisitante e de área técnica não podem ser cumulados pelo mesmo agente público na elaboração do ETP é falsa. As Instruções Normativas SEGES/ME nº 58/2022, 81/2022 e 65/2021 não contêm vedação expressa a essa cumulação; ao contrário, é prática comum e admissível que o mesmo agente realize ambas as funções na fase de planejamento inicial, desde que respeitadas as boas práticas de governança.
A definição legal de estudo técnico preliminar, constante da Lei 14.133/2021, não impõe qualquer separação de agentes:
Art. 6, XXLei-14133
Art. 6º, XX — "estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação"
O princípio da segregação de funções visa evitar concentração de poderes que possam comprometer a lisura do processo, mas sua aplicação não é absoluta em todas as fases. Na etapa preliminar, a atuação do mesmo agente como requisitante e elaborador do ETP não viola o princípio, especialmente quando o órgão possui controles internos adequados. Portanto, a afirmativa está incorreta.
Gabarito: letra E – Errado.