De acordo com a Lei n.º 13.869/2019, que dispõe acerca do abuso de autoridade, assinale a opção correta.
ADivergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
BPara que agente público responda pelo crime de abuso de autoridade, é suficiente que sua conduta tenha sido praticada mediante dolo geral.
CO rol de sujeitos ativos do crime de abuso de autoridade estabelecido na citada lei é taxativo.
DOs sujeitos ativos do crime de abuso de autoridade são necessariamente servidores públicos, ocupantes de cargo efetivo.
EOs crimes previstos na lei citada são processados mediante ação penal pública condicionada à representação.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — Divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019)
Gabarito: letra A. A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade, conforme expressamente previsto no §2º do art. 1º da Lei 13.869/2019. Todas as demais alternativas apresentam distorções do texto legal.
A banca explora pontos centrais da lei: (i) a necessidade de dolo específico para configuração do crime; (ii) a amplitude do sujeito ativo; (iii) o caráter exemplificativo do rol de agentes; (iv) a natureza da ação penal. Conhecer a literalidade dos arts. 1º, 2º e 3º é suficiente para acertar.
raiz — Abuso de Autoridade - Lei 13.869/2019: Conceito (Conduta com finalidade específica, Dolo específico: prejudicar, beneficiar ou capricho, Divergência interpretativa NÃO configura); Sujeito ativo (Qualquer agente público, Servidor ou não, Rol exemplificativo, Adm. direta, indireta, fundacional); Ação penal (Pública incondicionada); Elemento subjetivo (Dolo específico, Não basta dolo geral)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 1º, §2º da Lei 13.869/2019 é categórico:
Art. 1, §2Lei-13869
Art. 1º, §2º — "A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade."
Assim, a simples divergência interpretativa ou de valoração probatória, por si só, não é crime. Exige-se a finalidade específica de prejudicar, beneficiar ou mero capricho (art. 1º, §1º). A alternativa está perfeita.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Art. 1, §1Lei-13869
Art. 1º, §1º — "As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal."
O crime exige dolo específico (elemento subjetivo especial), e não mero dolo geral. Dolo geral é a mera vontade de praticar a conduta; aqui se requer um plus: a finalidade de prejudicar, beneficiar ou satisfação pessoal. Portanto, a afirmação de que basta o dolo geral é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Art. 2Lei-13869
Art. 2º — "É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes ... compreendendo, mas não se limitando a:
I - servidores públicos e militares ..."
A expressão "compreendendo, mas não se limitando a" revela que o rol é exemplificativo (numerus apertus), e não taxativo. A lei inclui outras pessoas que exerçam função pública, ainda que transitoriamente (parágrafo único). Logo, a alternativa erra ao afirmar que o rol é taxativo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Art. 1Lei-13869
Art. 1º — "Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não..." Art. 2º, parágrafo único — "Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função..."
O sujeito ativo pode ser qualquer agente público, inclusive ocupante de cargo em comissão, contratado temporário, ou mesmo sem vínculo efetivo. Não é necessário ser servidor público ocupante de cargo efetivo. A alternativa restringe indevidamente o conceito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Art. 3Lei-13869
Art. 3º — "Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada."
A ação penal é pública incondicionada (não depende de representação). A alternativa afirma o contrário, condicionada à representação, o que é erro frontal. O §1º admite ação privada subsidiária, mas a regra é a incondicionada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora inversões típicas que confundem o candidato. Para acertar, decore os pontos-chave: (1) dolo específico, não geral; (2) rol exemplificativo; (3) qualquer agente público; (4) ação penal incondicionada. Esses são os cavalos de batalha da Lei 13.869/2019.