Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Penal›Crimes contra o patrimônio
Código
ce178505
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Agente de Polícia
Durante a noite, uma pessoa adentrou clandestinamente em uma loja que comercializa aparelhos eletrônicos e subtraiu diversos celulares, mas foi detida em flagrante pela polícia.A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta em relação à causa de aumento de pena no caso de furto noturno, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
AO fato de a ação delitiva ter ocorrido em estabelecimento comercial enseja, por si só, o aumento da pena aplicável ao furto noturno.
BA presença de outra pessoa dentro do estabelecimento comercial no momento da ação delituosa seria causa de aumento de pena relativa ao furto noturno.
CPara a incidência de causa de aumento de pena relativa ao furto noturno, é imprescindível a comprovação de falta de iluminação adequada no local de ocorrência do delito.
DPara a incidência de causa de aumento de pena relativa ao furto noturno, é preciso representação da vítima.
EA ocorrência do furto à noite e em situação de repouso configura causa de aumento de pena relativa ao furto noturno, independentemente de o local estar ou não habitado.
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GabaritoE — A ocorrência do furto à noite e em situação de repouso configura causa de aumento de pena relativa ao furto noturno, independentemente de o local estar ou não habitado.
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Direito Penal — Furto: causa de aumento pelo repouso noturno
Gabarito: letra E. O entendimento consolidado do STJ é que a causa de aumento de pena do furto noturno (art. 155, §1º, CP) incide quando o crime é praticado durante o repouso noturno, independentemente de o local ser ou não habitado. A questão exige que o candidato conheça que o repouso noturno é um conceito objetivo (período noturno em que as pessoas normalmente dormem) e não se confunde com a necessidade de o imóvel ser residencial ou estar efetivamente em repouso.
Furto noturno (art. 155, §1º, CP)
1Requisito
Repouso noturno (conceito objetivo)
Independente de local habitado
2Não exige
Falta de iluminação
Presença de terceiros
Estabelecimento comercial
Representação da vítima
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O fato de o furto ocorrer em estabelecimento comercial, por si só, não é suficiente para a incidência da causa de aumento. O que importa é que o crime seja cometido durante o repouso noturno. A circunstância de ser em comércio não gera automaticamente o aumento; este exige a presença do requisito temporal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A presença de outra pessoa no local não é elemento da causa de aumento do furto noturno. A presença de terceiros poderia, em tese, configurar concurso de pessoas (furto qualificado, art. 155, §4º, IV), mas isso é uma qualificadora distinta, não a causa de aumento do §1º.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A comprovação de falta de iluminação adequada não é exigida. A causa de aumento baseia-se no período do dia (repouso noturno), e não em condições de visibilidade ou iluminação. A banca tenta confundir o candidato com um requisito ambiental que não consta da lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O furto simples (art. 155, caput) é crime de ação penal pública incondicionada, portanto não depende de representação da vítima. A representação só é exigida em hipóteses específicas, como no furto de coisa comum (art. 156) ou em alguns crimes após a Lei 13.964/2019 (estelionato, regra geral). A causa de aumento do furto noturno não altera a natureza da ação penal.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o entendimento consolidado do STJ: a causa de aumento do furto noturno (art. 155, §1º, CP) aplica-se quando o crime é cometido durante o repouso noturno, independentemente de o local ser habitado. O STJ, em julgados como o HC 306.450/SP, pacificou que o conceito de repouso noturno é objetivo (período da noite em que as pessoas normalmente repousam), não se exigindo que o imóvel seja residencial ou que nele haja pessoas dormindo. Assim, mesmo em estabelecimento comercial fechado, se o furto ocorre à noite e em horário de repouso, a causa de aumento incide.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre "repouso noturno" (conceito objetivo de período noturno) e "local habitado". Muitos candidatos pensam que o aumento só se aplica se o furto ocorrer em residência ou durante o sono dos moradores. O STJ já decidiu que não: basta que o furto ocorra em horário noturno em que as pessoas normalmente repousam, mesmo que o local seja um comércio vazio.