Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de Pernambuco — CESPE / CEBRASPE 2024
Legislação Estadual›Legislação do Estado de Pernambuco
Código
ce178556
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Agente de Polícia
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco, os municípios
Adeverão constituir guardas municipais destinadas à preservação da ordem pública.
Bdeverão constituir guardas municipais destinadas ao policiamento ostensivo.
Cdeverão constituir guardas municipais destinadas à preservação de seus bens.
Dpoderão constituir guardas municipais destinadas à preservação da ordem pública.
Epoderão constituir guardas municipais destinadas à preservação de seus bens.
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GabaritoE — poderão constituir guardas municipais destinadas à preservação de seus bens.
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Guardas municipais na Constituição do Estado de Pernambuco
Gabarito: letra E. A Constituição Federal, no art. 144, §8º, estabelece que os Municípios poderão (faculdade) constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações. A Constituição do Estado de Pernambuco deve reproduzir essa regra, sendo a alternativa E a única que reflete exatamente o texto constitucional.
A questão explora dois pontos centrais: (1) se a criação de guarda municipal é obrigatória ou facultativa; (2) qual a finalidade constitucionalmente atribuída a ela. O §8º do art. 144 da CF/88 é claro:
Art. 144, §8CF/88
Art. 144, §8º — "Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei."
Portanto, a guarda municipal não é obrigatória (emprego do verbo "poderão") e sua finalidade não é a preservação da ordem pública ou o policiamento ostensivo — estas são atribuições das polícias militares (art. 144, §5º). A guarda municipal tem função exclusivamente patrimonial e de proteção dos serviços e instalações do município.
Guarda municipal (art. 144, §8º CF): Natureza (Faculdade (poderão), Não é obrigatória); Finalidade (Proteção de bens, serviços e instalações, Não é ordem pública, Não é policiamento ostensivo); Distinção (Ordem pública → Polícia Militar (§5º), Proteção patrimonial → Guarda Municipal)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os municípios deverão constituir guardas destinadas à preservação da ordem pública. Erro duplo: a Constituição não impõe obrigação, e a finalidade de ordem pública é das polícias militares.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também impõe deverão e aponta policiamento ostensivo como finalidade. Novamente, obrigatoriedade inexistente e atribuição que cabe à polícia militar (art. 144, §5º).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora a finalidade preservação de seus bens esteja correta, o verbo deverão transforma a faculdade em obrigação, contrariando o §8º ("poderão").
Alternativa D — ❌ Incorreta
O verbo poderão está correto, mas a finalidade preservação da ordem pública é equivocada. A guarda municipal protege bens, serviços e instalações, não a ordem pública.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 144, §8º: faculdade ("poderão") e finalidade correta ("preservação de seus bens", que abrange bens, serviços e instalações). É a única alternativa que está em conformidade com a Constituição Federal, incorporada pela Constituição Estadual de Pernambuco.
PEGA ESSA DICA!
Sempre que a questão tratar de guardas municipais, lembre-se do binômio: faculdade (poderão, e não deverão) + proteção patrimonial (bens, serviços e instalações). A finalidade de ordem pública e policiamento ostensivo são privativas das polícias militares. Para fixar, associe: guarda municipal = "vigia do patrimônio"; polícia militar = "ordem pública".