Crimes contra a ordem tributária — consumação e persecução penal
Gabarito: letra D. Apenas os itens II e III estão corretos. O item I está errado porque a conduta descrita está tipificada como crime no art. 2º, I, da Lei 8.137/1990, e não como mero ilícito administrativo. O item II reflete a regra geral da Súmula Vinculante 24 do STF: os crimes materiais (art. 1º) se consumam com a constituição definitiva do crédito tributário. O item III é correto, pois o STF admite exceções autorizando a persecução penal antes do encerramento administrativo em casos de embaraço à fiscalização ou indícios de outros delitos não fiscais.
Item | Conteúdo | Classificação | Fundamento | Correção |
|---|
I | Fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se de tributo | Crime formal (art. 2º, I, Lei 8.137/1990) | Não é mero ilícito administrativo | ❌ Incorreto |
II | Consumação dos crimes contra a ordem tributária | Regra geral: constituição definitiva do crédito tributário | Súmula Vinculante 24 do STF | ✅ Correto |
III | Início da persecução penal antes do encerramento do procedimento administrativo | Exceção: embaraço à fiscalização ou indícios de outros delitos não fiscais | Jurisprudência do STF (ex.: HC 81.611) | ✅ Correto |
Item I — ❌ Incorreto
A conduta descrita — fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude para eximir-se de tributo — é expressamente criminalizada pelo art. 2º, I, da Lei 8.137/1990, que prevê pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa. Não se trata de mero ilícito administrativo, mas de crime formal contra a ordem tributária.
Art. 2Lei-8137
Art. 2º — Constitui crime da mesma natureza I — fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
O erro do item está em rotular como simples infração administrativa uma conduta que o legislador elegeu como crime.
Item II — ✅ Correto
De acordo com a Súmula Vinculante 24 do STF, para os crimes materiais contra a ordem tributária (art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/1990), a tipificação depende da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, do lançamento definitivo. Essa é a regra geral. O item II afirma corretamente que, "em regra", os crimes contra a ordem tributária se consumam com a constituição do crédito tributário — ressalvados os crimes formais do art. 2º, que são de consumação antecipada.
Item III — ✅ Correto
A jurisprudência do STF admite, excepcionalmente, o início da persecução penal antes do término do procedimento administrativo fiscal quando houver embaraço à fiscalização ou indícios da prática de outros delitos não fiscais. Essa exceção à Súmula Vinculante 24 é consolidada (v.g. HC 81.611, STF), preservando a eficácia da persecução diante de condutas que transcendem o mero inadimplemento tributário. O item III está correto.
Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta (apenas o item I)
Afirma que só o item I está certo, mas o item I é falso. Portanto, alternativa errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta (apenas o item II)
Ignora o item III, que é verdadeiro. Logo, incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta (itens I e III)
Considera o item I correto, o que não procede. Incorreta.
Alternativa D — ✅ Correta (itens II e III) ⟵ GABARITO
Combina exatamente os itens verdadeiros: II (regra geral da Súmula Vinculante 24) e III (exceção admitida pelo STF).
Alternativa E — ❌ Incorreta (todos os itens)
Inclui o item I, que é falso. Incorreta.
Gabarito: letra D.