Ainda no que se refere à Lei de Execução Penal e às suas alterações, assinale a opção correta.
AO condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, poderá ser submetido, a critério do juiz, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, a partir de técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.
BÉ autorizada a utilização da amostra biológica eventualmente coletada do condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, para fins de busca familiar, caso o condenado não tenha familiares conhecidos.
CA pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 30% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.
DNo caso de mulher gestante ou que seja mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, um dos requisitos para a progressão de regime é o cumprimento de ao menos um oitavo da pena no regime anterior.
EO condenado que cumpre pena em regime aberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, por trabalho, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, à razão de um dia de pena a cada três dias de trabalho.
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GabaritoD — No caso de mulher gestante ou que seja mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, um dos requisitos para a progressão de regime é o cumprimento de ao menos um oitavo da pena no regime anterior.
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Lei de Execução Penal — Progressão de regime e institutos correlatos
Gabarito: letra D. A alternativa correta trata da progressão de regime para mulher gestante ou mãe/responsável por crianças ou pessoas com deficiência, exigindo o cumprimento de ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior, conforme o art. 112, § 3º, da Lei 7.210/1984 (LEP), incluído pela Lei 13.769/2018. As demais alternativas apresentam distorções quanto à identificação do perfil genético, aos percentuais de progressão e à remição por trabalho.
A questão exige conhecimento detalhado da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), especialmente sobre progressão de regime, remição e identificação do perfil genético. Vamos analisar cada instituto para entender os erros e acertos.
Identificação do perfil genético (art. 9º-A da LEP)
A LEP, em seu art. 9º-A, prevê a identificação do perfil genético do condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável. A coleta é feita mediante extração de DNA, por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. A lei veda expressamente a utilização da amostra para fins de busca familiar, salvo para identificação criminal.
Progressão de regime (art. 112 da LEP)
O art. 112 da LEP estabelece os percentuais de cumprimento de pena para a progressão de regime, que variam conforme a natureza do crime, a primariedade ou reincidência do apenado e a existência de violência ou grave ameaça. A regra geral é o cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior, mas há exceções com percentuais maiores. Para a mulher gestante ou mãe/responsável por crianças ou pessoas com deficiência, o requisito é reduzido para 1/8 da pena, conforme o § 3º do art. 112.
Remição (art. 126 da LEP)
A remição é o direito do condenado de reduzir parte do tempo de execução da pena por trabalho ou estudo. O art. 126 da LEP prevê que o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto pode remir por trabalho ou estudo. O § 6º do mesmo artigo estende a remição por estudo ao condenado em regime aberto ou semiaberto e ao que usufrui liberdade condicional, mas não prevê a remição por trabalho para esses casos.
Análise das alternativas
Instituto
Previsão legal
Requisito/Regra
Observação
Identificação do perfil genético
Art. 9º-A da LEP
Coleta obrigatória ("será") por ocasião do ingresso no presídio
Vedada a utilização para busca familiar
Progressão de regime — regra geral
Art. 112 da LEP
Cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior
Percentuais maiores para crimes com violência/grave ameaça
Progressão de regime — primário, crime com violência/grave ameaça
Art. 112, I, da LEP
Cumprimento de 25% da pena
—
Progressão de regime — reincidente, crime com violência/grave ameaça
Art. 112, II, da LEP
Cumprimento de 30% da pena
—
Progressão de regime — gestante, mãe ou responsável por crianças/pessoas com deficiência
Art. 112, § 3º, da LEP
Cumprimento de 1/8 da pena no regime anterior
Exceção benéfica
Remição por trabalho
Art. 126 da LEP
Regimes fechado e semiaberto
Não se aplica ao regime aberto nem à liberdade condicional
Remição por estudo
Art. 126, § 6º, da LEP
Regimes fechado, semiaberto, aberto e liberdade condicional
—
Progressão de regime (art. 112 LEP)
1Requisitos objetivos
Regra geral: 1/6
Primário, sem violência: 1/6
Primário, com violência: 25%
Reincidente, com violência: 30%
Gestante/mãe/responsável: 1/8
2Requisitos subjetivos
Bom comportamento
Mérito do apenado
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o condenado por crime doloso com violência grave contra a pessoa, contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável poderá ser submetido à identificação do perfil genético. O erro está no verbo "poderá": a lei determina que a identificação será realizada, ou seja, é uma obrigação, não uma faculdade do juiz. O art. 9º-A da LEP usa o verbo "será", indicando a obrigatoriedade da coleta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é autorizada a utilização da amostra biológica para fins de busca familiar, caso o condenado não tenha familiares conhecidos. Isso é expressamente vedado pela LEP. O art. 9º-A, § 2º, da LEP proíbe a utilização da amostra para fins de busca familiar, salvo para identificação criminal. A alternativa contraria a lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a progressão de regime será determinada quando o preso tiver cumprido ao menos 30% da pena, se for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça. O percentual correto para o apenado primário condenado por crime com violência ou grave ameaça é de 25%, conforme o art. 112, inciso I, da LEP. O percentual de 30% é para o reincidente em crime com violência ou grave ameaça (inciso II).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que, no caso de mulher gestante ou mãe/responsável por crianças ou pessoas com deficiência, um dos requisitos para a progressão de regime é o cumprimento de ao menos 1/8 da pena no regime anterior. Isso está correto, conforme o art. 112, § 3º, da LEP, incluído pela Lei 13.769/2018. Essa é uma exceção benéfica ao requisito objetivo geral, que é de 1/6 da pena.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o condenado em regime aberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, por trabalho, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, à razão de um dia de pena a cada três dias de trabalho. O erro está em "por trabalho": o art. 126, § 6º, da LEP prevê a remição por estudo para esses casos, não por trabalho. A remição por trabalho é restrita aos regimes fechado e semiaberto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os percentuais de progressão de regime. O candidato pode confundir o percentual de 25% (primário, crime com violência) com o de 30% (reincidente, crime com violência). A alternativa C inverte esses valores. Fique atento: a regra geral é 1/6, mas as exceções do art. 112 da LEP trazem percentuais específicos que variam conforme o caso.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar os percentuais de progressão, organize uma tabela com as hipóteses do art. 112 da LEP. Separe por primário/reincidente e por crime com/sem violência. Lembre-se da exceção do § 3º para gestantes e mães/responsáveis (1/8). Na prova, leia atentamente cada alternativa e verifique se o percentual corresponde à situação descrita.