Acerca dos ditames legais referentes ao instituto da saída temporária, assinale a opção correta, com base na Lei n.º 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP).
AO condenado em regime inicial semiaberto poderá usufruir do benefício de saída temporária imediatamente após o início do cumprimento da pena.
BSe primário, o condenado por delito hediondo praticado após a vigência da Lei n.º 13.964/2019 somente fará jus ao benefício de saída temporária após o cumprimento de 40% da pena, independentemente de seu total.
CNão terá direito à saída temporária o condenado que estiver cumprindo pena pela prática de crime hediondo que tenha resultado em morte.
DA lei determina que o gozo do benefício da saída temporária deve ocorrer sem vigilância direta, impedindo, portanto, que o juízo determine a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado.
EA autorização para saída temporária será concedida pelo prazo de sete a quinze dias, podendo ser renovada mais quatro vezes durante o ano.
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GabaritoC — Não terá direito à saída temporária o condenado que estiver cumprindo pena pela prática de crime hediondo que tenha resultado em morte.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Saída temporária na Lei de Execução Penal (LEP)
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz fielmente a vedação do art. 122, §2º da LEP: o condenado por crime hediondo com resultado morte não tem direito à saída temporária. As demais alternativas erram ao fixar prazos, requisitos ou condições em desacordo com o texto legal.
A banca exige o conhecimento literal dos arts. 122 e 124 da LEP, especialmente as restrições e a possibilidade de monitoração eletrônica. Vejamos o acerto e o erro de cada opção.
Saída temporária (LEP)
1Requisitos (art. 122)
Regime semiaberto
Cumprimento mínimo
1/6 (primário)
1/4 (reincidente)
Comportamento adequado
2Vedações (§2º)
Crime hediondo com resultado morte
3Condições (§1º)
Vigilância indireta
Monitoração eletrônica (possível)
4Prazos (art. 124)
7 a 15 dias
Renovação: até 4 vezes/ano
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o condenado em regime semiaberto pode obter a saída temporária imediatamente após o início da pena. A LEP, contudo, exige o cumprimento mínimo de 1/6 da pena (primário) ou 1/4 (reincidente) – requisito temporal que inviabiliza a concessão automática e imediata. A alternativa ignora esse lapso obrigatório.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Estabelece que o condenado primário por crime hediondo (após a Lei 13.964/2019) só fará jus à saída temporária após cumprir 40% da pena. Esse percentual (40%) é o requisito da progressão de regime para crimes hediondos (art. 112, §5º da LEP), não da saída temporária. Para esta, o percentual é de 1/6 (primário) ou 1/4 (reincidente), independentemente da natureza do crime, desde que o crime não seja hediondo com resultado morte – caso em que o benefício é vedado (art. 122, §2º). A banca trocou o instituto.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Diz que não terá direito à saída temporária o condenado que cumpre pena por crime hediondo com resultado morte. É exatamente o que prescreve o §2º do art. 122 da LEP:
Art. 122, §2LEP
Art. 122, §2º — "Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte."
A alternativa está perfeita e coincide com a redação que consta da fonte canônica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a saída temporária deve ocorrer sem vigilância direta, e que isso impede a determinação de monitoração eletrônica. O art. 122, §1º da LEP é claro em sentido contrário:
Art. 122, §1LEP
Art. 122, §1º — "A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução."
Logo, o juiz pode determinar a monitoração, mesmo sem vigilância direta. A alternativa inverte a permissão legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Estabelece o prazo de sete a quinze dias para a saída temporária, com renovação por até quatro vezes ao ano. O art. 124 da LEP determina:
Art. 124LEP
Art. 124 — "A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano."
Portanto, o limite máximo é de 7 dias, e não uma faixa de 7 a 15. A alternativa erra ao incluir o limite superior de 15 dias.
Alternativa
Afirmação
Fundamento na LEP
Veredito
A
Concessão imediata ao semiaberto
Exige 1/6 ou 1/4 da pena (art. 123 c/c art. 122)
❌ Errada
B
40% para primário em crime hediondo
Percentual da progressão (art. 112, §5º), não da saída temporária
❌ Errada
C
Vedação para hediondo com morte
Art. 122, §2º
✅ Correta
D
Monitoração eletrônica impedida
Art. 122, §1º a permite
❌ Errada
E
Prazo de 7 a 15 dias
Art. 124: no máximo 7 dias
❌ Errada
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar os percentuais da saída temporária (1/6 e 1/4) pelos da progressão de regime (40%, 60%, etc.) e inverter o permissivo da monitoração eletrônica. Na letra B, por exemplo, o candidato pode confundir os institutos; na letra D, a leitura apressada do "sem vigilância direta" pode levar a crer que a monitoração é vedada – mas a lei diz exatamente o oposto. Fique atento ao texto literal!