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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
ce178561
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
Acerca da Lei n.º 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos), assinale a opção correta.
  1. AApós as alterações promovidas na Lei de Crimes Hediondos pelo Pacote Anticrime, o crime de roubo circunstanciado, em qualquer de suas modalidades, passou a ser considerado delito hediondo.
  2. BO delito de furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum é insuscetível de indulto.
  3. CO delito de extorsão, quando praticado com emprego de arma de fogo, é inafiançável.
  4. DNos crimes hediondos, a prisão temporária terá o prazo de trinta dias, podendo ser prorrogada, de forma automática, por igual período.
  5. EO condenado unicamente por crime de importunação sexual somente poderá obter livramento condicional após o cumprimento de mais de dois terços da pena.
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GabaritoB — O delito de furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum é insuscetível de indulto.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Crimes Hediondos: rol do art. 1º e consequências

Gabarito: letra B. O furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A, do CP) foi incluído no rol de crimes hediondos pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), e, por força do art. 2º, I, da Lei nº 8.072/1990, os crimes hediondos são insuscetíveis de anistia, graça e indulto — exatamente o que a alternativa B afirma.

A Lei nº 8.072/1990, conhecida como Lei de Crimes Hediondos, foi editada para dar cumprimento ao art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, que determina que a lei considerará hediondos certos crimes, tornando-os insuscetíveis de anistia, graça e indulto, além de inafiançáveis. O art. 1º da lei traz um rol taxativo (numerus clausus) dos crimes considerados hediondos, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados. Esse rol foi sendo ampliado ao longo dos anos por diversas leis, sendo o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) uma das alterações mais significativas.

A consequência mais importante da hediondez está no art. 2º da lei: os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de anistia, graça e indulto (inciso I) e de fiança (inciso II). Isso significa que o condenado por um crime hediondo não pode ser beneficiado por esses institutos, que são formas de extinguir ou suspender a punibilidade. A vedação ao indulto, por exemplo, impede que o Presidente da República conceda perdão da pena a esses condenados.

A alternativa B trata exatamente disso: o furto qualificado pelo emprego de explosivo (art. 155, § 4º-A, do CP) é hediondo, e, por isso, insuscetível de indulto. A alternativa A, por sua vez, afirma que o roubo circunstanciado, em qualquer de suas modalidades, passou a ser hediondo após o Pacote Anticrime — o que é incorreto, pois apenas algumas modalidades específicas de roubo circunstanciado foram incluídas no rol. A alternativa C trata da extorsão com emprego de arma de fogo, que não é inafiançável por si só. A alternativa D trata da prisão temporária, que tem prazo de 30 dias prorrogável por igual período, mas não de forma automática. A alternativa E trata do livramento condicional para o crime de importunação sexual, que não é hediondo e, portanto, não exige o cumprimento de mais de dois terços da pena.

A pegadinha da questão está em confundir o alcance das alterações do Pacote Anticrime. O candidato que não conhece o rol exato do art. 1º da Lei nº 8.072/1990 pode facilmente marcar a alternativa A, que parece correta à primeira vista, mas que generaliza indevidamente. A alternativa B, por outro lado, exige conhecimento específico do inciso IX do art. 1º, que incluiu o furto qualificado pelo emprego de explosivo no rol de hediondos. Guarde a fronteira entre o que é e o que não é hediondo: é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Crime

Hediondo?

Consequência específica

Roubo circunstanciado (qualquer modalidade)

Não (apenas algumas hipóteses do art. 157, §§ 2º, V, 2º-A, I, 2º-B e 3º)

Não é hediondo em todas as modalidades

Furto qualificado por explosivo (art. 155, § 4º-A, CP)

Sim (art. 1º, IX, Lei 8.072/90)

Insuscetível de anistia, graça e indulto

Extorsão com emprego de arma de fogo

Não (salvo extorsão qualificada do art. 158, § 3º)

Não é inafiançável por si só

Prisão temporária em crimes hediondos

Prazo de 30 dias, prorrogável por igual período mediante extrema e comprovada necessidade (não automático)

Importunação sexual (art. 215-A, CP)

Não

Não exige 2/3 da pena para livramento condicional (regra geral do CP)

1Rol taxativo (art. 1º)
Homicídio qualificado
Roubo com restrição de liberdade
Roubo com arma de fogo
Furto com explosivo (§4º-A)
Extorsão qualificada (art. 158, §3º)
2Efeitos (art. 2º)
Anistia, graça e indulto
Fiança
Prisão temporária (30 dias + 30)
3Não hediondos
Extorsão com arma (causa de aumento)
Importunação sexual
Crimes hediondos (Lei 8.072/90)
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Crimes hediondos (Lei 8.072/90): Rol taxativo (art. 1º) (Homicídio qualificado, Roubo com restrição de liberdade, Roubo com arma de fogo, Furto com explosivo (§4º-A), Extorsão qualificada (art. 158, §3º)); Efeitos (art. 2º) (Anistia, graça e indulto, Fiança, Prisão temporária (30 dias + 30)); Não hediondos (Extorsão com arma (causa de aumento), Importunação sexual)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o roubo circunstanciado, em qualquer de suas modalidades, passou a ser hediondo após o Pacote Anticrime. Isso é incorreto. O art. 1º, II, da Lei nº 8.072/1990, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, considera hediondo apenas o roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, V), pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I) ou de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B), e o roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º). O roubo circunstanciado pelo emprego de explosivo, por exemplo, não é hediondo, como destaca a doutrina. A banca explora a generalização indevida: o candidato que sabe que o Pacote Anticrime incluiu o roubo no rol de hediondos pode achar que todas as modalidades foram incluídas, mas apenas algumas o foram.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta. O furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A, do CP) foi incluído no rol de crimes hediondos pelo inciso IX do art. 1º da Lei nº 8.072/1990, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Por força do art. 2º, I, da mesma lei, os crimes hediondos são insuscetíveis de anistia, graça e indulto. Portanto, o delito de furto qualificado pelo emprego de explosivo é, de fato, insuscetível de indulto. A alternativa espelha exatamente a literalidade da lei.

Art. 2Lei-8072

Art. 2º — "Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

I — anistia, graça e indulto;

II — fiança."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o delito de extorsão, quando praticado com emprego de arma de fogo, é inafiançável. Isso é incorreto. A extorsão (art. 158 do CP) não é crime hediondo, salvo a extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima com ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º), que foi incluída no rol do art. 1º, III, da Lei nº 8.072/1990. O emprego de arma de fogo na extorsão é causa de aumento de pena (art. 158, § 1º), mas não torna o crime inafiançável. A inafiançabilidade é consequência da hediondez, e a extorsão simples ou com emprego de arma não é hedionda. A banca explora a confusão entre causa de aumento de pena e hediondez.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, nos crimes hediondos, a prisão temporária terá o prazo de trinta dias, podendo ser prorrogada, de forma automática, por igual período. Isso é incorreto. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990 estabelece que a prisão temporária terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. A prorrogação não é automática: exige a demonstração de extrema e comprovada necessidade, ou seja, uma decisão fundamentada do juiz. A banca troca o requisito da prorrogação (extrema e comprovada necessidade) pela automática, o que é um erro clássico.

Art. 2, §4Lei-8072

Art. 2º, § 4º — "A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade."

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o condenado unicamente por crime de importunação sexual somente poderá obter livramento condicional após o cumprimento de mais de dois terços da pena. Isso é incorreto. A importunação sexual (art. 215-A do CP) não é crime hediondo, portanto não se aplica a exigência de cumprimento de mais de dois terços da pena para o livramento condicional, que é uma consequência da hediondez. O livramento condicional para crimes não hediondos segue as regras gerais do art. 83 do Código Penal, que exigem, em regra, o cumprimento de mais de um terço da pena (ou mais da metade, se reincidente em crime doloso). A banca explora a confusão entre importunação sexual e estupro, que é hediondo e exige o cumprimento de mais de dois terços da pena para o livramento condicional.

NÃO CAIA NESSA!

Para resolver questões sobre a Lei de Crimes Hediondos, memorize o rol do art. 1º e as consequências do art. 2º. O rol é taxativo e foi ampliado por diversas leis, sendo o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) uma das alterações mais cobradas. Fique atento às pegadinhas que generalizam o alcance das alterações, como a alternativa A, que afirma que todo roubo circunstanciado é hediondo, quando apenas algumas modalidades o são.

Gabarito: letra B.

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