Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce178564
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PC-PE
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Delegado de Polícia
- AI e II.
- BI e III.
- CII e IV.
- DI, III e IV.
- EII, III e IV.
GabaritoA — I e II.
Gabarito: letra A — estão certos apenas os itens I e II, conforme os arts. 188 e 189 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). O item III é incorreto porque atribui ao Conselho Penitenciário a concessão do indulto (que é competência do Presidente da República) e impõe exigência de iniciativa conjunta não prevista. O item IV cria procedimento inexistente (escolta policial para instituto de criminalística) para o indulto coletivo, divergindo do art. 193 da LEP.
A banca cobra o conhecimento literal dos dispositivos da LEP sobre o indulto individual (arts. 188 e 189) e a distinção com o indulto coletivo (art. 193). Atenção especial à competência: o indulto é concedido pelo Presidente da República (CF, art. 84, XII), e o Conselho Penitenciário apenas emite parecer.
Art. 188 — "O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa."
O item reproduz integralmente o caput do art. 188. Portanto, está correto.
Art. 189 — "A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça."
O item é a cópia literal do art. 189. Correto.
O item afirma que "o indulto individual não poderá ser concedido pelo Conselho Penitenciário sem iniciativa prévia do Ministério Público e da autoridade administrativa." Há dois erros:
Competência: a concessão do indulto individual (também chamado graça) é ato privativo do Presidente da República (CF, art. 84, XII), e não do Conselho Penitenciário. Este apenas opina (art. 189).
Iniciativa: a lei (art. 188) elenca os legitimados para provocar o indulto de forma alternativa (um ou outro), e não exige a iniciativa simultânea do Ministério Público e da autoridade administrativa.
Portanto, o item está incorreto.
Art. 193 — "Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior."
O item diz que o juiz "providenciará escolta policial para a condução do apenado ao instituto de criminalística". A lei, no entanto, manda o juiz "providenciar de acordo com o disposto no artigo anterior" (art. 192, que trata da expedição de alvará de soltura e comunicação ao órgão de identificação). Não há previsão de escolta nem de encaminhamento a instituto de criminalística. Logo, o item é incorreto.
O item III inverte o sujeito competente (Conselho Penitenciário em vez do Presidente) e impõe uma condição de iniciativa conjunta que não existe. O item IV insere um detalhe procedimental (escolta para criminalística) que não está na lei. Fique atento à literalidade dos artigos.
Conclusão: Corretos apenas os itens I e II. Portanto, a alternativa correta é a letra A.
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