Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Penal — Crimes contra a dignidade sexual — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito PenalCrimes contra a dignidade sexual
Código
ce178571
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
Considere que João tenha induzido Maria, menor de 14 anos, a satisfazer a lascívia de Paulo, seu irmão. Nesse caso, João praticou o crime de
  1. Aimportunação sexual.
  2. Bestupro de vulnerável.
  3. Cregistro não autorizado da intimidade sexual.
  4. Dsatisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.
  5. Ecorrupção sexual de menores.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — corrupção sexual de menores.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Corrupção de menores (art. 218 CP)

Gabarito: letra E. João praticou o crime de corrupção de menores (art. 218 do Código Penal) ao induzir Maria, menor de 14 anos, a satisfazer a lascívia de Paulo. A conduta se amolda exatamente ao tipo penal: “Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem”.

A banca testa a capacidade de distinguir os crimes sexuais praticados contra vulneráveis, especialmente entre a figura do indutor (art. 218) e a do executor direto do ato libidinoso (art. 217-A – estupro de vulnerável).

Art. 218CP

Art. 218 — “Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, e multa.”

Alternativa

Crime (artigo CP)

Conduta típica

Sujeito ativo

Vítima

Relação com o caso

E (Gabarito)

Corrupção de menores (art. 218)

Induzir menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem

Indutor (João)

Menor de 14 anos (Maria)

João induziu Maria a satisfazer a lascívia de Paulo.

A

Importunação sexual (art. 215-A)

Praticar ato libidinoso contra alguém, sem violência, para satisfazer a própria lascívia

Autor do ato

Qualquer pessoa

João não praticou ato libidinoso; induziu a terceiro.

B

Estupro de vulnerável (art. 217-A)

Praticar conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos

Autor do ato (Paulo)

Menor de 14 anos (Maria)

João não praticou o ato; é indutor, responde por crime autônomo (art. 218).

C

Registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-A)

Registrar, sem autorização, cena de nudez ou ato sexual/libidinoso

Autor do registro

Pessoa registrada

Não há registro ou gravação na conduta.

D

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A)

Praticar conjunção carnal ou ato libidinoso na presença de menor

Autor do ato

Menor presente

A conduta de João é induzir a menor a praticar ato, não praticar na presença dela.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O crime de importunação sexual (art. 215-A CP) exige que o agente pratique ato libidinoso contra alguém, sem violência, para satisfazer a própria lascívia. João não praticou ato libidinoso sobre Maria; ele a induziu a satisfazer a lascívia de terceiro. Portanto, a conduta não se enquadra nesse tipo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O estupro de vulnerável (art. 217-A CP) é crime próprio de quem pratica conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos. No caso, quem praticou o ato foi Paulo, não João. O STJ, no Tema 1121, consolidou que “a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta”. Contudo, o indutor responde por crime autônomo (art. 218), e não por participação no estupro — trata-se de exceção pluralística à teoria monista. João, portanto, não é partícipe do estupro; seu delito é o de corrupção de menores.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O crime de registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-A CP) consiste em registrar, sem autorização, cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso. A conduta de João não envolve registro; é um induzimento a que a menor pratique ato para terceiro. Não há qualquer elemento de gravação ou fotografia.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A CP) tipifica praticar conjunção carnal ou ato libidinoso na presença de menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar tais atos. No enunciado, João não fez a menor presenciar ato sexual; ele a induziu a praticar ato para satisfazer a lascívia de outrem. Logo, a conduta não se amolda a esse artigo.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta de João — induzir menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de terceiro — submete-se perfeitamente ao tipo do art. 218 do CP (corrupção de menores). O nomen juris do artigo é “corrupção de menores”, mas a doutrina majoritária e a lei utilizam a expressão “corrupção sexual de menores” como sinônimo. Induzir é aconselhar, persuadir, incutir a ideia; lascívia é sensualidade, luxúria. O crime se consuma quando o menor pratica o ato que satisfaça a lascívia de outrem, ainda que este não se satisfaça efetivamente. No caso, João induziu Maria a satisfazer a lascívia de Paulo, configurando o delito.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato confundir o indutor (João) com o executor direto (Paulo). Muitos associam a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos apenas ao estupro de vulnerável, esquecendo que o indutor responde por crime autônomo (art. 218). Guarde: se o agente pratica o ato → estupro de vulnerável (art. 217-A). Se o agente induz o menor a praticar ato com outrem → corrupção de menores (art. 218).

Gabarito: letra E.

Link permanente: /questoes/ce178571