Questão de Direito Penal — Crimes contra a dignidade sexual — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Penal›Crimes contra a dignidade sexual
Código
ce178571
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
Considere que João tenha induzido Maria, menor de 14 anos, a satisfazer a lascívia de Paulo, seu irmão. Nesse caso, João praticou o crime de
Aimportunação sexual.
Bestupro de vulnerável.
Cregistro não autorizado da intimidade sexual.
Dsatisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.
Ecorrupção sexual de menores.
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GabaritoE — corrupção sexual de menores.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Corrupção de menores (art. 218 CP)
Gabarito: letra E. João praticou o crime de corrupção de menores (art. 218 do Código Penal) ao induzir Maria, menor de 14 anos, a satisfazer a lascívia de Paulo. A conduta se amolda exatamente ao tipo penal: “Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem”.
A banca testa a capacidade de distinguir os crimes sexuais praticados contra vulneráveis, especialmente entre a figura do indutor (art. 218) e a do executor direto do ato libidinoso (art. 217-A – estupro de vulnerável).
Art. 218CP
Art. 218 — “Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, e multa.”
Alternativa
Crime (artigo CP)
Conduta típica
Sujeito ativo
Vítima
Relação com o caso
E (Gabarito)
Corrupção de menores (art. 218)
Induzir menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem
Indutor (João)
Menor de 14 anos (Maria)
João induziu Maria a satisfazer a lascívia de Paulo.
A
Importunação sexual (art. 215-A)
Praticar ato libidinoso contra alguém, sem violência, para satisfazer a própria lascívia
Autor do ato
Qualquer pessoa
João não praticou ato libidinoso; induziu a terceiro.
B
Estupro de vulnerável (art. 217-A)
Praticar conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos
Autor do ato (Paulo)
Menor de 14 anos (Maria)
João não praticou o ato; é indutor, responde por crime autônomo (art. 218).
C
Registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-A)
Registrar, sem autorização, cena de nudez ou ato sexual/libidinoso
Autor do registro
Pessoa registrada
Não há registro ou gravação na conduta.
D
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A)
Praticar conjunção carnal ou ato libidinoso na presença de menor
Autor do ato
Menor presente
A conduta de João é induzir a menor a praticar ato, não praticar na presença dela.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O crime de importunação sexual (art. 215-A CP) exige que o agente pratique ato libidinoso contra alguém, sem violência, para satisfazer a própria lascívia. João não praticou ato libidinoso sobre Maria; ele a induziu a satisfazer a lascívia de terceiro. Portanto, a conduta não se enquadra nesse tipo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O estupro de vulnerável (art. 217-A CP) é crime próprio de quem pratica conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos. No caso, quem praticou o ato foi Paulo, não João. O STJ, no Tema 1121, consolidou que “a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta”. Contudo, o indutor responde por crime autônomo (art. 218), e não por participação no estupro — trata-se de exceção pluralística à teoria monista. João, portanto, não é partícipe do estupro; seu delito é o de corrupção de menores.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O crime de registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-A CP) consiste em registrar, sem autorização, cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso. A conduta de João não envolve registro; é um induzimento a que a menor pratique ato para terceiro. Não há qualquer elemento de gravação ou fotografia.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A CP) tipifica praticar conjunção carnal ou ato libidinoso na presença de menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar tais atos. No enunciado, João não fez a menor presenciar ato sexual; ele a induziu a praticar ato para satisfazer a lascívia de outrem. Logo, a conduta não se amolda a esse artigo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de João — induzir menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de terceiro — submete-se perfeitamente ao tipo do art. 218 do CP (corrupção de menores). O nomen juris do artigo é “corrupção de menores”, mas a doutrina majoritária e a lei utilizam a expressão “corrupção sexual de menores” como sinônimo. Induzir é aconselhar, persuadir, incutir a ideia; lascívia é sensualidade, luxúria. O crime se consuma quando o menor pratica o ato que satisfaça a lascívia de outrem, ainda que este não se satisfaça efetivamente. No caso, João induziu Maria a satisfazer a lascívia de Paulo, configurando o delito.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato confundir o indutor (João) com o executor direto (Paulo). Muitos associam a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos apenas ao estupro de vulnerável, esquecendo que o indutor responde por crime autônomo (art. 218). Guarde: se o agente pratica o ato → estupro de vulnerável (art. 217-A). Se o agente induz o menor a praticar ato com outrem → corrupção de menores (art. 218).