Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Penal›Crimes contra o patrimônio
Código
ce178572
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
De acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, o agente que, mediante violência ou grave ameaça pelo uso de arma fogo, subtrai coisa alheia móvel para usá-la, sem intenção de tê-la como própria, ou seja, sem o ânimo de apossamento definitivo, configura
Aconduta atípica.
Btentativa de roubo.
Cconstrangimento ilegal.
Dfurto consumado.
Eroubo consumado.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — roubo consumado.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Roubo consumado – Desnecessidade do ânimo de apropriação definitiva
Gabarito: letra E. O crime de roubo (art. 157 do CP) consuma-se com a subtração da coisa móvel alheia mediante violência ou grave ameaça, sendo irrelevante que o agente pretenda usar a coisa temporariamente ou tê-la como própria. O entendimento consolidado do STJ é que o roubo não exige o animus rem sibi habendi (intenção de apossamento definitivo); basta o dolo de subtrair mediante violência/ameaça. Portanto, a conduta descrita configura roubo consumado.
A banca testa o conhecimento de que o roubo é crime complexo (violência + subtração) e que, diferentemente do furto, não se exige o ânimo de dono definitivo. A pegadinha está em associar a ausência de ânimo definitivo à atipicidade ou ao furto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca aposta que o candidato pense: “se não quer ficar com a coisa, não é roubo”. Mas o STJ (AgRg no REsp 1.385.583, por ex.) firma que o roubo se consuma com a inversão da posse mediante violência/ancestral, sendo irrelevante o destinação posterior da coisa. A ausência de animus rem sibi habendi não descaracteriza o roubo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a conduta é atípica. Errado: a conduta preenche perfeitamente o tipo do art. 157 do CP. A falta de intenção de apropriação definitiva não exclui a tipicidade. O roubo não requer tal elemento subjetivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que é tentativa de roubo. Errado: a consumação do roubo ocorre no momento em que o agente, mediante violência ou grave ameaça, subtrai a coisa, ainda que dela não chegue a ter a posse tranquila ou que a abandone em seguida. A intenção de uso temporário não impede a consumação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Aponta constrangimento ilegal (art. 146 do CP). Errado: o constrangimento ilegal consiste em forçar alguém a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo, sem o elemento da subtração. Aqui há subtração da coisa, o que ultrapassa o mero constrangimento. A conduta se enquadra no roubo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Classifica como furto consumado (art. 155 do CP). Errado: o furto não admite violência ou grave ameaça contra a pessoa. No caso, o agente usou arma de fogo e grave ameaça, o que desloca a tipificação para o roubo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Configura roubo consumado. O art. 157 do CP descreve: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. A expressão “para si ou para outrem” abrange qualquer finalidade, inclusive o uso temporário. A jurisprudência do STJ é firme: o roubo consuma-se com a inversão da posse pela violência ou grave ameaça, sendo dispensável o animus rem sibi habendi.
Art. 157CP
Código Penal: Art. 157 — "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa"