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Questão de Direito Penal — Lesões corporais — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito PenalLesões corporais
Código
ce178573
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
Durante o carnaval, Alberto supôs que Bruno estaria olhando para sua namorada. Estando sob efeito de álcool, Alberto agrediu Bruno com chutes e joelhadas na região do abdômen, o que ocasionou a queda de Bruno, fazendo-o chocar-se contra o meio-fio da calçada, onde bateu a cabeça, vindo a óbito. No exame pericial, constatou-se que a causa da morte foi hemorragia encefálica em razão da ruptura de um aneurisma cerebral congênito, situação desconhecida tanto pelo autor, como pela vítima e por seus familiares.Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento do STJ, a conduta de Alberto configura
  1. Afato atípico.
  2. Blesão corporal de natureza grave.
  3. Clesão corporal seguida de morte.
  4. Dhomicídio qualificado pela torpeza.
  5. Elesão corporal simples.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — lesão corporal simples.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lesão corporal e resultado morte por condição preexistente

Gabarito: letra E. Conforme entendimento consolidado do STJ, quando a morte da vítima decorre de uma condição preexistente desconhecida (no caso, aneurisma congênito) e não de uma consequência direta e previsível da agressão, o agente responde apenas pela lesão corporal base – e, não havendo elementos que a qualifiquem como grave ou gravíssima, trata-se de lesão corporal simples (art. 129, caput, CP).

A banca testa a distinção entre o crime preterdoloso de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, CP) e a simples lesão corporal quando o resultado letal é extraordinário. O STJ firma que, para a configuração do §3º, é necessário que a morte seja consequência direta e objetivamente imputável à conduta do agente. Se a vítima possuía uma fragilidade orgânica insuspeita (aneurisma), e a morte se deu por sua ruptura, o nexo causal não se rompe, mas o resultado não pode ser atribuído ao agente por faltar previsibilidade objetiva – ele só responde pelo dolo de lesão.

Alberto agride Bruno dolosamente
  • 1Resultado morte é consequência direta e previsível da agressão?
    • Sim: Lesão corporal seguida de morte\nArt. 129, §3º, CP
    • Não: Morte decorre de condição preexistente\ninsuspeita e imprevisível?
      • Sim: Lesão corporal simples\nArt. 129, caput, CP
      • Não: Analisar outras qualificadoras
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A conduta não é fato atípico: Alberto agrediu Bruno dolosamente, causando-lhe ofensa à integridade corporal. Há, no mínimo, o crime de lesão corporal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Não há elementos nos autos que indiquem lesão grave (incapacidade >30 dias, perigo de vida, debilidade permanente etc.). A morte não decorreu de debilidade, mas de condição preexistente alheia à lesão em si.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, CP) exige que o resultado letal seja objetivamente previsível e decorrente diretamente da lesão. No caso, a morte teve como causa imediata a ruptura do aneurisma, fato extraordinário e imprevisível. O STJ entende que, nessa hipótese, não se configura o preterdolo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Não há intenção de matar (dolo homicida). A conduta de Alberto foi motivada por ciúme ou embriaguez, mas não se comprova animus necandi. Além disso, a qualificadora da torpeza exige motivo repugnante, que não se aplica a uma briga de carnaval sem elementos adicionais.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Alberto agiu com dolo de lesão (chutes e joelhadas). A lesão em si não produziu as consequências dos §§1º e 2º do art. 129 CP (grave ou gravíssima). A morte, por ser imprevisível e decorrente de aneurisma congênito ignorado por todos, não é imputável ao agente. Portanto, responde apenas pela lesão corporal simples (art. 129, caput).

PEGA ESSA DICA!

Em questões com resultado morte e condição preexistente, a chave é verificar se o resultado era objetivamente previsível (crime preterdoloso) ou se decorre de fator extraordinário (só responde pela lesão base). O STJ aplica o princípio da imputação objetiva: o agente só responde pelo resultado que criou risco e que era previsível.

PEGA ESSA DICA!

L de Lesão, L de Luta

Associação para o art. 129 do CP: L de Lesão corporal lembra L de Luta (ofensa à integridade física).

— Lesão corporal (art. 129 do CP)

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