Durante o carnaval, Alberto supôs que Bruno estaria olhando para sua namorada. Estando sob efeito de álcool, Alberto agrediu Bruno com chutes e joelhadas na região do abdômen, o que ocasionou a queda de Bruno, fazendo-o chocar-se contra o meio-fio da calçada, onde bateu a cabeça, vindo a óbito. No exame pericial, constatou-se que a causa da morte foi hemorragia encefálica em razão da ruptura de um aneurisma cerebral congênito, situação desconhecida tanto pelo autor, como pela vítima e por seus familiares.Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento do STJ, a conduta de Alberto configura
Afato atípico.
Blesão corporal de natureza grave.
Clesão corporal seguida de morte.
Dhomicídio qualificado pela torpeza.
Elesão corporal simples.
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GabaritoE — lesão corporal simples.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lesão corporal e resultado morte por condição preexistente
Gabarito: letra E. Conforme entendimento consolidado do STJ, quando a morte da vítima decorre de uma condição preexistente desconhecida (no caso, aneurisma congênito) e não de uma consequência direta e previsível da agressão, o agente responde apenas pela lesão corporal base – e, não havendo elementos que a qualifiquem como grave ou gravíssima, trata-se de lesão corporal simples (art. 129, caput, CP).
A banca testa a distinção entre o crime preterdoloso de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, CP) e a simples lesão corporal quando o resultado letal é extraordinário. O STJ firma que, para a configuração do §3º, é necessário que a morte seja consequência direta e objetivamente imputável à conduta do agente. Se a vítima possuía uma fragilidade orgânica insuspeita (aneurisma), e a morte se deu por sua ruptura, o nexo causal não se rompe, mas o resultado não pode ser atribuído ao agente por faltar previsibilidade objetiva – ele só responde pelo dolo de lesão.
Alberto agride Bruno dolosamente
1Resultado morte é consequência direta e previsível da agressão?
Sim: Lesão corporal seguida de morte\nArt. 129, §3º, CP
Não: Morte decorre de condição preexistente\ninsuspeita e imprevisível?
Sim: Lesão corporal simples\nArt. 129, caput, CP
Não: Analisar outras qualificadoras
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A conduta não é fato atípico: Alberto agrediu Bruno dolosamente, causando-lhe ofensa à integridade corporal. Há, no mínimo, o crime de lesão corporal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não há elementos nos autos que indiquem lesão grave (incapacidade >30 dias, perigo de vida, debilidade permanente etc.). A morte não decorreu de debilidade, mas de condição preexistente alheia à lesão em si.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, CP) exige que o resultado letal seja objetivamente previsível e decorrente diretamente da lesão. No caso, a morte teve como causa imediata a ruptura do aneurisma, fato extraordinário e imprevisível. O STJ entende que, nessa hipótese, não se configura o preterdolo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há intenção de matar (dolo homicida). A conduta de Alberto foi motivada por ciúme ou embriaguez, mas não se comprova animus necandi. Além disso, a qualificadora da torpeza exige motivo repugnante, que não se aplica a uma briga de carnaval sem elementos adicionais.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Alberto agiu com dolo de lesão (chutes e joelhadas). A lesão em si não produziu as consequências dos §§1º e 2º do art. 129 CP (grave ou gravíssima). A morte, por ser imprevisível e decorrente de aneurisma congênito ignorado por todos, não é imputável ao agente. Portanto, responde apenas pela lesão corporal simples (art. 129, caput).
PEGA ESSA DICA!
Em questões com resultado morte e condição preexistente, a chave é verificar se o resultado era objetivamente previsível (crime preterdoloso) ou se decorre de fator extraordinário (só responde pela lesão base). O STJ aplica o princípio da imputação objetiva: o agente só responde pelo resultado que criou risco e que era previsível.
PEGA ESSA DICA!
L de Lesão, L de Luta
Associação para o art. 129 do CP: L de Lesão corporal lembra L de Luta (ofensa à integridade física).