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Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito PenalCrimes contra o patrimônio
Código
ce178575
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
João, às 4 h da manhã, arrombou o cadeado da residência de Sebastião, adentrando o interior da casa da vítima. De forma sorrateira e sem fazer barulho, para evitar que acordasse a família da vítima, que lá dormia, João subtraiu uma televisão de 48 polegadas, levando-a consigo. Dez minutos após sair da casa de Sebastião, ao ser abordado por policiais militares, João acabou confessando a prática delituosa.Na situação hipotética apresentada, segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, João praticou
  1. Afurto simples com a causa de aumento relativa ao repouso noturno.
  2. Bfurto qualificado.
  3. Cfurto qualificado com causa de aumento relativa ao repouso noturno.
  4. Dtentativa de furto com causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno.
  5. Etentativa de furto qualificado com causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — furto qualificado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Furto qualificado e repouso noturno

Gabarito: letra B. João praticou furto qualificado (art. 155, §4º, I, CP), pois arrombou o cadeado – conduta que configura destruição ou rompimento de obstáculo. O crime foi consumado no momento em que subtraiu a TV e passou a tê-la em sua posse mansa e pacífica. A majorante do repouso noturno (§1º) não se aplica ao furto qualificado, conforme firme jurisprudência do STJ, que entende ser incompatível com as qualificadoras, sob pena de bis in idem. Assim, a alternativa B é a correta.

A banca testa dois pontos: (1) a qualificadora do inciso I (rompimento de obstáculo); (2) a incompatibilidade entre a majorante do repouso noturno e o furto qualificado, tema pacífico no STJ.

Art. 155, §1CP

Art. 155, §1º — "A pena aumenta-se de metade, se o crime é praticado durante o repouso noturno."

Art. 155, §4º, I — "A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa."

O arrombamento do cadeado se enquadra perfeitamente no inciso I do §4º: é rompimento de obstáculo. O crime foi consumado (TV subtraída e levada). A prisão 10 minutos depois não altera a consumação.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Furto simples com causa de aumento de repouso noturno. Erro: a conduta não é simples; houve rompimento de obstáculo (cadeado), o que configura a qualificadora do art. 155, §4º, I. Além disso, a majorante do repouso noturno não incidiria sobre o furto qualificado, conforme entendimento do STJ.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Furto qualificado. A qualificadora está presente (rompimento de obstáculo). O crime é consumado. A majorante do repouso noturno não se aplica porque o STJ a considera incompatível com as qualificadoras do §4º, evitando bis in idem. Portanto, a resposta correta é esta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Furto qualificado com causa de aumento de repouso noturno. Erro: a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 1.555.233/SP, entre outros) firma que a majorante do repouso noturno só incide sobre o furto simples, sendo incompatível com as qualificadoras. A banca tenta somar as duas, o que é vedado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Tentativa de furto com causa de aumento de repouso noturno. Erro: o furto foi consumado, não tentativa. João subtraiu a TV e a levou consigo, havendo inversão da posse. Além disso, a majorante do repouso noturno não se aplica ao furto qualificado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Tentativa de furto qualificado com causa de aumento de repouso noturno. Erro: dois equívocos: (1) o crime foi consumado, não tentado; (2) a majorante do repouso noturno não pode ser cumulada com a qualificadora, conforme STJ.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora tentar somar a majorante do repouso noturno com a qualificadora do furto, mas o STJ é firme: são incompatíveis – ou se aplica uma ou outra, nunca ambas. Além disso, o fato de João ter sido preso minutos depois não transforma o crime em tentativa; a consumação ocorre com a posse da coisa, ainda que breve.

PEGA ESSA DICA!

Memorize: "Furto qualificado + repouso noturno = impossível (bis in idem)." E lembre-se: a consumação no furto é instantânea no momento da subtração com inversão da posse; a prisão posterior não retroage.

Conclusão: A única alternativa que descreve corretamente o crime praticado por João é a B – furto qualificado, sem a majorante do repouso noturno.

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