No que se refere aos crimes contra o patrimônio previstos no CP, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a restituição imediata, voluntária e integral do bem furtado constitui, por si só, motivo suficiente para
Aconversão do fato em irrelevante penal.
Bincidência do princípio da insignificância.
Caplicação do instituto do arrependimento eficaz.
Daplicação do instituto do arrependimento posterior.
Edesclassificação do crime para mera contravenção penal.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — aplicação do instituto do arrependimento posterior.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Crimes contra o patrimônio – Furto: Restituição e institutos penais
Gabarito: letra D. A restituição voluntária, imediata e integral do bem furtado, após a consumação, configura o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP), que reduz a pena de um a dois terços. Não se confunde com o princípio da insignificância, conforme expressamente afastado pelo STJ, nem com o arrependimento eficaz, que exige impedimento do resultado antes da consumação.
A banca testa a diferença entre os institutos do arrependimento posterior (art. 16 CP), arrependimento eficaz (art. 15 CP) e princípio da insignificância. O STJ, no Tema Repetitivo 1205, consolidou que a restituição imediata e integral do bem furtado não é, por si só, motivo para o princípio da insignificância.
STJ - Tese Repetitivo 1205:
"A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância."
Instituto / Princípio
Momento de aplicação
Efeito jurídico
Requisito principal
Aplicável ao furto consumado com restituição?
Arrependimento posterior (art. 16 CP)
Após a consumação, antes do recebimento da denúncia
Redução de pena de 1 a 2/3
Reparação do dano ou restituição voluntária, imediata e integral
✅ Sim
Arrependimento eficaz (art. 15 CP)
Antes da consumação
Exclusão do resultado (agente impede o resultado)
Impedir voluntariamente o resultado
❌ Não (furto já consumado)
Princípio da insignificância
Na tipicidade material
Exclusão da tipicidade (fato atípico)
Lesividade mínima, reduzido grau de reprovabilidade, etc.
❌ Não (STJ Tema 1205 afasta por si só)
Restituição do bem furtado
1Antes da consumação
Arrependimento eficaz (art. 15)
Impede o resultado
2Após a consumação
Arrependimento posterior (art. 16)
Reduz pena de 1/3 a 2/3
Exige crime sem violência
Princípio da insignificância
STJ afasta por si só (Tema 1205)
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
"Conversão do fato em irrelevante penal" não é instituto previsto no CP para esse caso. A irrelevância penal é própria do princípio da insignificância (que o STJ afasta), ou de causas de exclusão da tipicidade material, mas não decorre automaticamente da restituição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O STJ, no Tema 1205, expressamente afasta a aplicação do princípio da insignificância com base apenas na restituição. A restituição é um elemento a ser considerado, mas não suficiente para a bagatela. Exige-se ainda a análise de outros vetores (lesividade mínima, ausência de reprovabilidade etc.). Logo, a alternativa contraria a jurisprudência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O arrependimento eficaz (art. 15 CP) ocorre antes da consumação: o agente, voluntariamente, impede que o resultado se produza. No furto consumado, a restituição é posterior ao resultado, não se enquadrando no art. 15. Portanto, não é o instituto cabível.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O arrependimento posterior (art. 16 CP) aplica-se aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça (como o furto simples) em que o agente, voluntariamente, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia. A restituição imediata e integral, sendo voluntária e antes do recebimento da denúncia, preenche os requisitos legais, autorizando a redução da pena de um a dois terços. É exatamente o caso descrito no enunciado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O furto é crime (art. 155 CP), e não contravenção penal. A restituição não desclassifica o delito para contravenção (ex.: furto de coisa de pequeno valor poderia ser contravenção de vias de fato? Não). Não há previsão legal para essa desclassificação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com o princípio da insignificância (alternativa B) e o arrependimento eficaz (alternativa C). A chave é lembrar que a restituição posterior à consumação é arrependimento posterior, não eficaz. E o STJ já decidiu que a mera restituição não gera insignificância.