Qualificadoras do Homicídio (Art. 121, §2º, CP)
Gabarito: letra D. No crime de homicídio, o emprego de arma de fogo de uso restrito é considerado pela banca como qualificadora, enquadrando-se no inciso III do §2º do art. 121 do CP (meio insidioso ou cruel). As demais alternativas não correspondem a qualificadoras obrigatórias do referido crime.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O CP prevê, no art. 121, §4º, que no homicídio doloso a pena é aumentada de 1/3 se praticado contra menor de 14 anos – trata-se de causa de aumento, não de qualificadora. Além disso, a condição não se aplica ao homicídio culposo, contrariando o que afirma a alternativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A qualificadora do homicídio por motivo torpe (art. 121, §2º, I) pode abranger a vingança, mas esta não é obrigatória e não está prevista expressamente como qualificadora autônoma. A alternativa generaliza indevidamente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A qualificadora do feminicídio (art. 121, §2º, VI) ocorre "por razões da condição de sexo feminino", que inclui tanto violência doméstica e familiar quanto menosprezo ou discriminação. A alternativa restringe incorretamente a apenas uma dessas hipóteses.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 121, §2º, III, do CP qualifica o homicídio quando cometido com emprego de meio insidioso ou cruel. O uso de arma de fogo de uso restrito é enquadrado pela banca como tal, caracterizando a qualificadora. Dessa forma, a alternativa está de acordo com o entendimento adotado na questão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A qualificadora do art. 121, §2º, VII, protege parentes consanguíneos até o terceiro grau de autoridades e agentes. Primo é parente de quarto grau, não se enquadrando na previsão legal.
Conclusão: A única alternativa que, segundo a banca, descreve obrigatoriamente uma qualificadora do homicídio é a letra D.