Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
ce178586
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
No que se refere à política urbana, agrícola e fundiária e à reforma agrária, assinale a opção correta.
ANa execução da política fundiária, todos os imóveis classificados como latifúndios se sujeitam, em princípio, a desapropriação para fins de reforma agrária.
BAspectos ligados ao cumprimento da legislação trabalhista não são juridicamente apropriados para definição de imóveis aptos a desapropriação para fins de reforma agrária.
CEm respeito à autonomia municipal, a CF preconiza a adoção de plano diretor como recomendação para os municípios, sem caráter vinculante.
DUm imóvel pode ser produtivo e, ao mesmo tempo, não cumprir sua função social, caso em que poderá ser objeto de desapropriação para fins de reforma agrária.
EDevido à proteção do direito de propriedade como direito fundamental, são limitados os meios de execução da política urbana, sendo proibido ao poder público, por exemplo, exigir edificação compulsória em imóvel.
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GabaritoD — Um imóvel pode ser produtivo e, ao mesmo tempo, não cumprir sua função social, caso em que poderá ser objeto de desapropriação para fins de reforma agrária.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Política Urbana, Agrícola e Fundiária e Reforma Agrária
Gabarito: letra D. Um imóvel pode ser produtivo economicamente e, ainda assim, não cumprir a função social (ex.: desrespeito à legislação trabalhista ou ambiental), caso em que se torna passível de desapropriação para reforma agrária. A produtividade não é escudo absoluto, pois a função social exige requisitos cumulativos (CF, arts. 184 a 186).
A banca testa o conhecimento das hipóteses de desapropriação para reforma agrária e dos instrumentos de política urbana, especialmente a interpretação sistemática dos arts. 185 e 186 da CF.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação é falsa. Nem todos os latifúndios estão sujeitos a desapropriação para reforma agrária. A Constituição Federal, em seu art. 185, estabelece duas hipóteses de imóveis insuscetíveis: a pequena e média propriedade (desde que o proprietário não possua outra) e a propriedade produtiva. Logo, um latifúndio que seja classificado como propriedade produtiva não pode ser desapropriado para esse fim.
Art. 185CF/88
Art. 185 – "São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Aspectos trabalhistas são sim relevantes para a definição da função social da propriedade rural. O art. 186, III, da CF exige, como requisito para o cumprimento da função social, a "observância das disposições que regulam as relações de trabalho". Portanto, o descumprimento da legislação trabalhista pode tornar o imóvel expropriável.
Art. 186CF/88
Art. 186 – "A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: ... III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;"
Alternativa C — ❌ Incorreta
O plano diretor não é mera recomendação. Conforme o art. 182, §1º da CF, ele é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes e constitui o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. Para essas cidades, seu caráter é vinculante.
Art. 182, §1CF/88
Art. 182, §1º – "O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana."
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta é a correta. A leitura conjunta dos arts. 184, 185 e 186 revela que a propriedade produtiva (art. 185, II) é imune à desapropriação, mas essa imunidade pressupõe que ela também cumpra a função social. Se a propriedade é produtiva mas viola os demais requisitos da função social (por exemplo, trabalho análogo ao escravo ou degradação ambiental), ela não está cumprindo sua função social e, portanto, pode ser desapropriada. O STF consolidou esse entendimento (Tema 596 da Repercussão Geral). Assim, a produtividade não é garantia absoluta; o imóvel pode ser produtivo e ainda assim expropriável se não atender aos outros aspectos da função social.
Art. 184CF/88
Art. 184 – "Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social..."
Art. 185 – "São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: ... II - a propriedade produtiva."
Art. 186 – (requisitos da função social, supra)
NÃO CAIA NESSA!
O texto literal do art. 185, II, pode sugerir que toda propriedade produtiva é intocável. No entanto, a função social (art. 186) é um conceito mais amplo, e a produtividade é apenas um dos aspectos. A jurisprudência do STF (Tema 596) firma que a propriedade produtiva que não observa os demais requisitos da função social pode ser desapropriada. Fique atento: a banca tenta confundir com a leitura isolada do art. 185.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A política urbana dispõe de instrumentos coercitivos, entre eles a exigência de edificação ou parcelamento compulsórios. O art. 182, §4º, I, da CF autoriza expressamente o Município a exigir do proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórios, IPTU progressivo e desapropriação. Logo, a edificação compulsória é permitida, não proibida.
Art. 182, §4CF/88
Art. 182, §4º – "É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;"
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)