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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Tutela Provisória
Código
ce178609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
De acordo com o Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência
  1. Adeve ser concedida liminarmente e exige que seja prestada caução real, não sendo admitida caução fidejussória.
  2. Bdeve ser concedida liminarmente e exige que seja prestada caução fidejussória, não sendo admitida caução real.
  3. Cpode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia e exige caução real, não sendo admitida caução fidejussória
  4. Dpode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, admitindo-se a dispensa da caução quando a parte não puder oferecê-la por ser economicamente hipossuficiente.
  5. Epode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão de natureza cautelar ou antecipada.
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GabaritoD — pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, admitindo-se a dispensa da caução quando a parte não puder oferecê-la por ser economicamente hipossuficiente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tutela de urgência no CPC/2015

Gabarito: letra D. Nos termos do art. 300, §§ 1º e 2º, do CPC, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, e o juiz pode exigir caução real ou fidejussória, podendo dispensá-la se a parte for economicamente hipossuficiente. A alternativa D reproduz exatamente essas possibilidades, enquanto as demais contêm erros de obrigatoriedade, exclusividade de tipo de caução ou inversão da regra do §3º.

A banca cobra a literalidade dos parágrafos do art. 300. Vejamos cada alternativa:

1Concessão (§2º)
Liminarmente
Após justificação prévia
2Caução (§1º)
Real
Fidejussória
Dispensada se hipossuficiente
3Vedação (§3º)
Irreversibilidade do provimento
Tutela de urgência (art. 300)
LEVELsoulevel.com.br
Tutela de urgência (art. 300): Concessão (§2º) (Liminarmente, Após justificação prévia); Caução (§1º) (Real, Fidejussória, Dispensada se hipossuficiente); Vedação (§3º) (Irreversibilidade do provimento)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a tutela de urgência "deve ser concedida liminarmente" e que "exige caução real, não sendo admitida caução fidejussória". O §2º diz que "pode" ser concedida liminarmente ou após justificação, não "deve". Além disso, o §1º admite expressamente caução real ou fidejussória, não havendo exclusividade.

Art. 300, §2CPC

CPC, art. 300, §2º: A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

CPC, art. 300, §1º: Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Mesmo erro da alternativa A: o "deve" é trocado pelo "pode", e a caução não é exclusivamente fidejussória; ambos os tipos são admitidos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Acerta ao dizer "pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia", mas erra ao afirmar que "exige caução real, não sendo admitida caução fidejussória". O juiz pode exigir qualquer das duas, e não há obrigatoriedade de caução real.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corretamente indica que a concessão pode ser liminar ou após justificação prévia (art. 300, §2º) e que a caução pode ser dispensada em caso de hipossuficiência econômica (art. 300, §1º, parte final). A redação da alternativa coincide com a literalidade da lei.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a tutela de urgência "pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão de natureza cautelar ou antecipada". O §3º do art. 300 estabelece justamente o contrário:

Art. 300, §3CPC

CPC, art. 300, §3º: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Portanto, a presença de perigo de irreversibilidade é vedação, e não condição de concessão.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa E inverte a regra do §3º. Muitos candidatos confundem e acham que a irreversibilidade é requisito para a tutela antecipada, quando na verdade é obstáculo. Atenção ao "não será concedida".


Gabarito: letra D.

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