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Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito Processual PenalDa Prisão e da Liberdade Provisória
Código
ce178621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
O juiz, para decretar a prisão preventiva, deverá
  1. Aabster-se de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, justificando sua posição no princípio do in dubio pro societate.
  2. Blimitar-se à indicação de ato normativo, prescindindo de explicações quanto à sua relação com a causa ou a questão decidida.
  3. Cempregar conceitos jurídicos indeterminados, explicitando os motivos jusfilosóficos que condicionam sua incidência teórica.
  4. Dinvocar precedente ou enunciado de súmulas e construir teses novas sobre os fundamentos determinantes que afastam a inimputabilidade do agente.
  5. Eindicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Decretação da prisão preventiva

Gabarito: letra E. O juiz, ao decretar a prisão preventiva, deve indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida, conforme exige o art. 315, §1º, do Código de Processo Penal. As demais alternativas descrevem condutas que a lei expressamente considera não fundamentadas (art. 315, §2º), sendo, portanto, incorretas.

A questão cobra o conteúdo literal do art. 315, §1º, do CPP (incluído pela Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime). A banca testa se o candidato conhece o requisito específico de motivação para a decretação da prisão preventiva.

Art. 315, §1CPP

Art. 315 — A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.

§1º — Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

§2º — Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I — limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II — empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; ... V — limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI — deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o juiz deve abster-se de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, justificando sua posição no in dubio pro societate. Isso é o oposto do que determina o art. 315, §2º, VI: se o juiz deixar de seguir o entendimento invocado, deve demonstrar distinção ou superação — a simples invocação do in dubio pro societate não é suficiente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Reproduz a hipótese do art. 315, §2º, I: limitar-se à indicação de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa. Essa conduta torna a decisão não fundamentada logo não é o que o juiz deve fazer, mas o que não deve.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Corresponde ao art. 315, §2º, II: empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso. A alternativa tenta maquiar o erro ao acrescentar “explicitando os motivos jusfilosóficos”, mas a lei exige motivação concreta, não teórica ou filosófica.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Mistura dois vícios: invocar precedente ou enunciado de súmula sem identificar seus fundamentos determinantes (art. 315, §2º, V) e construir teses novas sobre os fundamentos determinantes que afastam a inimputabilidade. A inimputabilidade é matéria de mérito, não requisito para decretação da preventiva. A alternativa não reflete o dever legal.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcreve fielmente o art. 315, §1º, do CPP: indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Esse é o núcleo da motivação exigida para a decretação da prisão preventiva.

MNEMÔNICO
PRECISA
PRProva (da existência do crime)EExistênciaCCrimeIIndíciosSSuficientesAAutoria. Em síntese: prova da existência do crime + indícios suficientes de autoria
Requisitos para indiciamento e prisão preventiva

Gabarito: letra E.

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