Decretação da prisão preventiva
Gabarito: letra E. O juiz, ao decretar a prisão preventiva, deve indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida, conforme exige o art. 315, §1º, do Código de Processo Penal. As demais alternativas descrevem condutas que a lei expressamente considera não fundamentadas (art. 315, §2º), sendo, portanto, incorretas.
A questão cobra o conteúdo literal do art. 315, §1º, do CPP (incluído pela Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime). A banca testa se o candidato conhece o requisito específico de motivação para a decretação da prisão preventiva.
Art. 315, §1CPP
Art. 315 — A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.
§1º — Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
§2º — Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I — limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II — empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; ... V — limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI — deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz deve abster-se de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, justificando sua posição no in dubio pro societate. Isso é o oposto do que determina o art. 315, §2º, VI: se o juiz deixar de seguir o entendimento invocado, deve demonstrar distinção ou superação — a simples invocação do in dubio pro societate não é suficiente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Reproduz a hipótese do art. 315, §2º, I: limitar-se à indicação de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa. Essa conduta torna a decisão não fundamentada logo não é o que o juiz deve fazer, mas o que não deve.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Corresponde ao art. 315, §2º, II: empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso. A alternativa tenta maquiar o erro ao acrescentar “explicitando os motivos jusfilosóficos”, mas a lei exige motivação concreta, não teórica ou filosófica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Mistura dois vícios: invocar precedente ou enunciado de súmula sem identificar seus fundamentos determinantes (art. 315, §2º, V) e construir teses novas sobre os fundamentos determinantes que afastam a inimputabilidade. A inimputabilidade é matéria de mérito, não requisito para decretação da preventiva. A alternativa não reflete o dever legal.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve fielmente o art. 315, §1º, do CPP: indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Esse é o núcleo da motivação exigida para a decretação da prisão preventiva.
MNEMÔNICOPRECISA
PRProva (da existência do crime)EExistênciaCCrimeIIndíciosSSuficientesAAutoria. Em síntese: prova da existência do crime + indícios suficientes de autoria
Gabarito: letra E.