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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito Empresarial (Comercial)Falência e Recuperação de Empresas
Código
ce178632
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
Com base na Lei n.º 11.101/2005, assinale a opção correta acerca de recuperação judicial.
  1. AÉ competente para deferir a recuperação judicial o juízo de onde se localize qualquer estabelecimento do devedor.
  2. BSão exigíveis do devedor todas as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial.
  3. CO deferimento do processamento da recuperação judicial não implica a suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime da recuperação.
  4. DO deferimento da recuperação judicial suspende as execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
  5. EO processamento da recuperação judicial torna ineficaz a convenção de arbitragem, impedindo a instauração de procedimento arbitral.
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GabaritoD — O deferimento da recuperação judicial suspende as execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Recuperação Judicial – Efeitos do Deferimento do Processamento

Gabarito: letra D. O deferimento do processamento da recuperação judicial suspende as execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, conforme o art. 6º, II, da Lei 11.101/2005. As demais alternativas incorrem em erro ao contrariar dispositivos expressos da mesma lei.

A questão cobra a literalidade dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 6º) e regras correlatas (arts. 3º e 5º). A banca testa o conhecimento dos incisos do caput e do §9º, este sobre arbitragem.


1Suspensão
Prescrição das obrigações (inciso I)
Execuções contra o devedor (inciso II)
2Não suspensão
Ações que exigem quantia ilíquida (§1º)
Ações trabalhistas (§2º)
3Convenção de arbitragem (§9º)
Não fica ineficaz
Permanece vinculante
Efeitos do deferimento (art. 6º)
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Efeitos do deferimento (art. 6º): Suspensão (Prescrição das obrigações (inciso I), Execuções contra o devedor (inciso II)); Não suspensão (Ações que exigem quantia ilíquida (§1º), Ações trabalhistas (§2º)); Convenção de arbitragem (§9º) (Não fica ineficaz, Permanece vinculante)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma ser competente o juízo de qualquer estabelecimento do devedor. O art. 3º da Lei 11.101/2005, porém, determina:

Art. 3Lei-11101

Art. 3º — É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

Logo, a competência é fixada pelo principal estabelecimento, e não por qualquer um. A alternativa erra ao ampliar indevidamente o critério.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que todas as despesas dos credores para participar da recuperação são exigíveis do devedor. O art. 5º, II, estabelece o oposto:

Art. 5Lei-11101

Art. 5º — Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

II — as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

Portanto, a regra é a inexigibilidade; a exceção são as custas judiciais de litígio. A alternativa inverte a regra.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que o deferimento não implica suspensão da prescrição. O art. 6º, I, determina o contrário:

Art. 6Lei-11101

Art. 6º — A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:

I — suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei.

A afirmativa nega justamente o efeito expresso em lei.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que o deferimento da recuperação judicial suspende as execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos sujeitos à recuperação. O art. 6º, II, é categórico:

Art. 6Lei-11101

Art. 6º — A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:

II — suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência.

Ela reproduz exatamente o teor do dispositivo, sendo, portanto, correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que o processamento da recuperação torna ineficaz a convenção de arbitragem. O art. 6º, §9º, desmente:

Lei 11.101/2005:

§ 9º — O processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impedindo ou suspendendo a instauração de procedimento arbitral.

A convenção de arbitragem permanece plenamente eficaz; a recuperação não a prejudica. A alternativa é falsa.


Resumo dos efeitos do art. 6º (caput e §§ relevantes):

Inciso/Parágrafo

Efeito

I

Suspensão da prescrição das obrigações sujeitas

II

Suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor

III

Proibição de constrições sobre bens do devedor

§4º

Prazo de 180 dias (stay period), prorrogável uma vez

§9º

Arbitragem não é impedida nem suspensa

Gabarito: letra D.

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