Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Empresarial (Comercial)›Falência e Recuperação de Empresas
Código
ce178632
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
Com base na Lei n.º 11.101/2005, assinale a opção correta acerca de recuperação judicial.
AÉ competente para deferir a recuperação judicial o juízo de onde se localize qualquer estabelecimento do devedor.
BSão exigíveis do devedor todas as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial.
CO deferimento do processamento da recuperação judicial não implica a suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime da recuperação.
DO deferimento da recuperação judicial suspende as execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
EO processamento da recuperação judicial torna ineficaz a convenção de arbitragem, impedindo a instauração de procedimento arbitral.
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GabaritoD — O deferimento da recuperação judicial suspende as execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
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Recuperação Judicial – Efeitos do Deferimento do Processamento
Gabarito: letra D. O deferimento do processamento da recuperação judicial suspende as execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, conforme o art. 6º, II, da Lei 11.101/2005. As demais alternativas incorrem em erro ao contrariar dispositivos expressos da mesma lei.
A questão cobra a literalidade dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 6º) e regras correlatas (arts. 3º e 5º). A banca testa o conhecimento dos incisos do caput e do §9º, este sobre arbitragem.
Efeitos do deferimento (art. 6º): Suspensão (Prescrição das obrigações (inciso I), Execuções contra o devedor (inciso II)); Não suspensão (Ações que exigem quantia ilíquida (§1º), Ações trabalhistas (§2º)); Convenção de arbitragem (§9º) (Não fica ineficaz, Permanece vinculante)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma ser competente o juízo de qualquer estabelecimento do devedor. O art. 3º da Lei 11.101/2005, porém, determina:
Art. 3Lei-11101
Art. 3º — É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
Logo, a competência é fixada pelo principal estabelecimento, e não por qualquer um. A alternativa erra ao ampliar indevidamente o critério.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que todas as despesas dos credores para participar da recuperação são exigíveis do devedor. O art. 5º, II, estabelece o oposto:
Art. 5Lei-11101
Art. 5º — Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
II — as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
Portanto, a regra é a inexigibilidade; a exceção são as custas judiciais de litígio. A alternativa inverte a regra.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o deferimento não implica suspensão da prescrição. O art. 6º, I, determina o contrário:
Art. 6Lei-11101
Art. 6º — A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I — suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei.
A afirmativa nega justamente o efeito expresso em lei.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que o deferimento da recuperação judicial suspende as execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos sujeitos à recuperação. O art. 6º, II, é categórico:
Art. 6Lei-11101
Art. 6º — A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
II — suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência.
Ela reproduz exatamente o teor do dispositivo, sendo, portanto, correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que o processamento da recuperação torna ineficaz a convenção de arbitragem. O art. 6º, §9º, desmente:
Lei 11.101/2005:
§ 9º — O processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impedindo ou suspendendo a instauração de procedimento arbitral.
A convenção de arbitragem permanece plenamente eficaz; a recuperação não a prejudica. A alternativa é falsa.
Resumo dos efeitos do art. 6º (caput e §§ relevantes):
Inciso/Parágrafo
Efeito
I
Suspensão da prescrição das obrigações sujeitas
II
Suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor
III
Proibição de constrições sobre bens do devedor
§4º
Prazo de 180 dias (stay period), prorrogável uma vez