Pular para o conteúdo principal

Questão de Auditoria de Obras Públicas — Licitações em Obras Públicas — CESPE / CEBRASPE 2024

Auditoria de Obras PúblicasLicitações em Obras Públicas
Código
ce180851
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim - ES
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Obras
A respeito de fiscalização e controle de execução de obras públicas, julgue o próximo item.Quando houver erros significativos nas quantidades do orçamento de referência, durante a execução do contrato é recomendável substituir o regime de execução para empreitada por preço unitário, como forma de sanar os erros grosseiros constantes no projeto básico.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fiscalização e controle de execução de obras públicas

Gabarito: Errado. A afirmação é falsa, pois a correção de erros significativos nas quantidades do orçamento de referência durante a execução do contrato não é feita mediante substituição do regime de execução, mas sim por meio de aditivo contratual, respeitados os limites legais (art. 125 da Lei 14.133/2021).

O regime de execução (empreitada por preço unitário ou global) é definido no edital e no contrato, com base nas características do objeto. Erros grosseiros no projeto básico devem ser corrigidos antes da licitação ou, durante a execução, por aditivo que ajuste quantidades, mas não pela alteração do regime de execução. A substituição do regime no meio do contrato desvirtuaria a licitação e comprometeria a isonomia entre os licitantes.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir ao sugerir que a empreitada por preço unitário seria uma solução para erros de quantitativos, quando na verdade o regime de execução já deveria ter sido escolhido adequadamente no planejamento; a correção de quantidades se dá por aditivo, não por mudança de regime.

PEGA ESSA DICA!

Em auditoria de obras públicas, lembre-se: erros de quantitativos no orçamento de referência são sanados por aditivo contratual (acréscimos ou supressões), dentro do limite de 25% para obras (art. 125 da Lei 14.133/2021). A alteração do regime de execução não é cabível e configura desvirtuamento do objeto.

Gabarito: Errado.

Link permanente: /questoes/ce180851