Licitações por empreitada por preço global – custos unitários
✅ CERTO. Na empreitada por preço global, o licitante pode apresentar custos unitários distintos dos sistemas referenciais, desde que o preço global e o de cada etapa do cronograma físico-financeiro não ultrapassem o preço de referência. Essa é a sistemática da Lei 14.133/2021, que valoriza o resultado global e admite flexibilidade nos unitários.
A banca testa o entendimento de que, no regime de empreitada por preço global, a Administração avalia a proposta pelo valor total, e não pela composição analítica de cada item. O art. 56, § 5º da Lei 14.133/2021 disciplina que, nesse regime, os preços unitários são admitidos exclusivamente para ajustes no cronograma físico-financeiro e para balizar aditamentos excepcionais — ou seja, não há exigência de que os unitários coincidam com os referenciais durante a licitação.
Art. 56, §5Lei-14133
Art. 56, § 5º — "Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, após o julgamento, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à Administração, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao valor final da proposta vencedora, admitida a utilização dos preços unitários, no caso de empreitada por preço global [...] exclusivamente para eventuais adequações indispensáveis no cronograma físico-financeiro e para balizar excepcional aditamento posterior do contrato."
O enunciado menciona ainda a limitação ao preço de referência. Isso está em linha com o art. 6º, LVI da mesma lei, que define sobrepreço como valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado — seja de um item (em preços unitários) seja do valor global (em preço global). Portanto, o controle recai sobre o valor global, não sobre cada custo unitário isolado.
❌ ERRADO – Não há alternativa incorreta, pois o item é verdadeiro.
Gabarito: Certo (C).