Competência dos municípios para infrações de estacionamento no CTB
Gabarito: Errado (E). A assertiva afirma que compete ao órgão ou entidade executiva de trânsito dos municípios aplicar as penalidades por infrações de estacionamento, no âmbito de sua circunscrição. No entanto, a banca considerou a afirmação incorreta. A análise deve considerar a distinção entre competência privativa e concorrente prevista no CTB.
O art. 22, VI, do CTB estabelece que compete aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do DF aplicar as penalidades por infrações, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24. Isso indica que existe uma competência privativa municipal para algumas infrações, entre as quais se incluem as de estacionamento. Por outro lado, o art. 24-A dispõe:
Art. 24-A, §2CTB
Art. 24-A — "Compete concorrentemente aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas neste Código, observado o disposto no § 2º do art. 22 e no § 4º do art. 24 deste Código."
A redação do art. 24-A cria uma competência concorrente para a aplicação de penalidades em geral, mas ressalva o disposto no §4º do art. 24. O §4º do art. 24, embora não transcrito no bloco canônico, é o dispositivo que estabelece a competência privativa dos municípios para infrações de estacionamento e parada.
O gabarito oficial (Errado) indica que a banca entendeu que a assertiva não reflete corretamente a sistemática do CTB. Possivelmente, a banca considerou que a competência para aplicar penalidades de estacionamento não é absoluta do município, mas sim concorrente com os estados (art. 24-A), desde que respeitado o §4º do art. 24. Como o §4º não foi reproduzido, a afirmação genérica de que "compete ao órgão municipal" pode ser interpretada como uma exclusividade que não existe no texto legal.
Assim, a assertiva está Errada conforme o gabarito oficial, embora a leitura literal do CTB aponte para a competência privativa municipal. Recomenda-se atenção à redação dos artigos 22, VI, 24, §4º, e 24-A para compreender a nuance entre concorrência e privacidade.
❌ ERRADO.