Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito TributárioTributos Municipais
Código
ce180932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim - ES
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
Com relação aos impostos municipais, observada a CF e a jurisprudência atual do STF, julgue o item subsequente.A seletividade na cobrança do IPTU, considerada a diferenciação das alíquotas para imóveis edificados e não edificados, somente foi possível após alteração promovida por meio de emenda constitucional que, legitimando a progressividade, permitiu a gradação de alíquotas.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IPTU – Seletividade × Progressividade

ERRADO. A afirmativa está incorreta porque a diferenciação de alíquotas do IPTU para imóveis edificados e não edificados (seletividade) já era admitida pela jurisprudência do STF antes mesmo da Emenda Constitucional nº 29/2000. A EC 29/2000 tratou da progressividade fiscal (alíquotas crescentes em razão do valor do imóvel), mas não foi requisito para a seletividade.

O STF, no Tema 523 de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que são constitucionais as leis municipais anteriores à EC 29/2000 que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais. Isso significa que a seletividade sempre foi possível, desde a Constituição de 1988, independentemente de emenda constitucional.

A confusão do item está em atribuir à EC 29/2000 a permissão para a seletividade, quando, na verdade, a emenda introduziu a progressividade em razão do valor (art. 156, §1º, I, CF), enquanto a diferenciação por destinação e situação do imóvel (art. 156, §1º, II, CF) também foi inserida pela mesma emenda, mas o STF já a considerava constitucional antes dela. Portanto, a afirmação de que a seletividade "somente foi possível após alteração promovida por meio de emenda constitucional" é falsa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca confunde seletividade (alíquotas distintas conforme a destinação ou edificação do imóvel) com progressividade (alíquotas crescentes conforme o valor do imóvel). A EC 29/2000 legitimou a progressividade fiscal, mas a seletividade já era aceita pelo STF desde a CF/88. Cuidado para não associar indevidamente a emenda à possibilidade de diferenciar alíquotas para imóveis edificados e não edificados.

ERRADO.

Link permanente: /questoes/ce180932