Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce180932
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim - ES
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Fiscal de Tributos Municipais
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
✅ ERRADO. A afirmativa está incorreta porque a diferenciação de alíquotas do IPTU para imóveis edificados e não edificados (seletividade) já era admitida pela jurisprudência do STF antes mesmo da Emenda Constitucional nº 29/2000. A EC 29/2000 tratou da progressividade fiscal (alíquotas crescentes em razão do valor do imóvel), mas não foi requisito para a seletividade.
O STF, no Tema 523 de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que são constitucionais as leis municipais anteriores à EC 29/2000 que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais. Isso significa que a seletividade sempre foi possível, desde a Constituição de 1988, independentemente de emenda constitucional.
A confusão do item está em atribuir à EC 29/2000 a permissão para a seletividade, quando, na verdade, a emenda introduziu a progressividade em razão do valor (art. 156, §1º, I, CF), enquanto a diferenciação por destinação e situação do imóvel (art. 156, §1º, II, CF) também foi inserida pela mesma emenda, mas o STF já a considerava constitucional antes dela. Portanto, a afirmação de que a seletividade "somente foi possível após alteração promovida por meio de emenda constitucional" é falsa.
A banca confunde seletividade (alíquotas distintas conforme a destinação ou edificação do imóvel) com progressividade (alíquotas crescentes conforme o valor do imóvel). A EC 29/2000 legitimou a progressividade fiscal, mas a seletividade já era aceita pelo STF desde a CF/88. Cuidado para não associar indevidamente a emenda à possibilidade de diferenciar alíquotas para imóveis edificados e não edificados.
✅ ERRADO.
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