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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
ce180939
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim - ES
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
A respeito da obrigação tributária, levando em conta o Código Tributário Nacional (CTN), a Constituição Federal de 1988 (CF) e a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o próximo item.À luz do CTN, o posterior inadimplemento de uma venda a prazo não compromete a higidez da obrigação tributária atinente à relação de compra e venda, considerada a impossibilidade de o contribuinte repassar o ônus da inadimplência ao fisco.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Obrigação tributária – Fato gerador e inadimplemento

CERTO. O inadimplemento do comprador em uma venda a prazo não compromete a obrigação tributária do vendedor, porque o fato gerador já ocorreu com a realização da operação. O Código Tributário Nacional determina que a obrigação principal surge independentemente da validade ou eficácia do negócio, conforme o princípio do pecunia non olet (art. 118 do CTN). O contribuinte não pode transferir ao Fisco o risco do inadimplemento.

A obrigação tributária principal nasce com a ocorrência do fato gerador, que é a situação definida em lei como necessária e suficiente para o surgimento da obrigação (art. 113, §1º, CTN). No caso de compra e venda a prazo, o fato gerador do tributo (ex.: ICMS, ISS) é a própria operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço, e não o efetivo recebimento do preço. Assim, ainda que o comprador não pague, a obrigação tributária já está constituída e o contribuinte é o devedor perante o Fisco. O art. 118 do CTN explicita que a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos praticados, o que inclui a ineficácia superveniente do negócio.

Art. 113CTN

Art. 113 — "A obrigação tributária é principal ou acessória."

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode ser levado a crer que, se a venda a prazo não for paga, o tributo não seria devido, sob o argumento de que não houve acréscimo patrimonial. A banca testa justamente o contrário: o tributo é devido pela operação em si, independentemente do recebimento. O princípio do pecunia non olet (art. 118 do CTN) veda essa transferência de risco ao Fisco. Memorize: o fato gerador é autônomo em relação à eficácia do negócio.

Gabarito: ✅ CERTO.

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