Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Tributário›Conceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
ce180943
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim - ES
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
A respeito do Sistema Tributário Nacional, considerados os princípios e as limitações ao poder de tributar, levando em conta a jurisprudência do STF, julgue o item que se segue.A instituição e a cobrança de uma nova taxa como contraprestação de serviço público específico e divisível não exigem a observância das anterioridades anual e nonagesimal.
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GabaritoE — Errado
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Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar
Gabarito: E (Errado). A afirmação está incorreta. O STF firmou jurisprudência consolidada de que as taxas, como espécie tributária, submetem-se ao princípio da anterioridade, tanto anual quanto nonagesimal, não havendo exceção para a instituição de novas taxas como contraprestação de serviço público específico e divisível.
A Constituição Federal, em seu art. 150, III, alíneas 'b' e 'c', estabelece as regras de anterioridade, e o STF, no julgamento do RE 197.662/SP (entre outros), decidiu que tais vedações se aplicam a todas as espécies tributárias, inclusive às taxas. Não há previsão constitucional ou legal que exclua as taxas do âmbito da anterioridade.
Assim, para instituir ou majorar uma taxa, é obrigatório respeitar o princípio da anterioridade do exercício financeiro (não cobrar no mesmo ano da publicação da lei) e da noventena (não cobrar antes de 90 dias da publicação da lei).
Taxas e anterioridade (STF)
1Regra geral
Anterioridade anual (art. 150, III, "b")
Noventena (art. 150, III, "c")
2Aplica-se a taxas
Serviço público específico e divisível
Qualquer espécie tributária
3Exceções (NÃO incluem taxas)
II, IE, IOF, IR
IPI (certas condições)
Contribuições sociais (art. 195, §6º)
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NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a pensar que, por ser uma contraprestação de serviço, a taxa estaria sujeita a regime diverso dos impostos. No entanto, o STF já pacificou que as taxas também se submetem integralmente às anterioridades. Fique atento: a única exceção relevante diz respeito a alguns impostos (como II, IE, IOF, IR e IPI em certas condições) e contribuições sociais (art. 195, §6º, CF), mas não às taxas.