Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
ce180945
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim - ES
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
A respeito do Sistema Tributário Nacional, considerados os princípios e as limitações ao poder de tributar, levando em conta a jurisprudência do STF, julgue o item que se segue.A instituição de benefício fiscal que promova a redução de alíquota de determinado tributo demanda a observância do princípio da não surpresa.
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GabaritoE — Errado
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Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar (Princípio da Não Surpresa)
Gabarito: E (Errado). A instituição de benefício fiscal que reduz a alíquota de um tributo não demanda observância do princípio da não surpresa. Esse princípio visa proteger o contribuinte de majorações tributárias inesperadas, e não de reduções, que são favoráveis ao contribuinte. A jurisprudência do STF é firme nesse sentido: a concessão de benefício fiscal pode ser aplicada imediatamente, sem necessidade de anterioridade ou não surpresa.
Alteração de alíquota: Majoração (aumento) (Exige anterioridade, Exige não surpresa); Redução (benefício fiscal) (Não exige anterioridade, Não exige não surpresa, Vigência imediata); Revogação de benefício (Equivale a majoração, Exige anterioridade, Exige não surpresa)
Análise da assertiva
A assertiva afirma que "A instituição de benefício fiscal que promova a redução de alíquota de determinado tributo demanda a observância do princípio da não surpresa".
O princípio da não surpresa decorre diretamente das garantias constitucionais da anterioridade (art. 150, III, "b" e "c" da CF) e da irretroatividade (art. 150, III, "a" da CF). Ele impede que o Estado exija tributo sem prévia comunicação ao contribuinte, especialmente quando há aumento da carga tributária. Contudo, a redução de alíquota – por ser uma medida que diminui o ônus do contribuinte – não gera surpresa prejudicial. Logo, não se exige que a lei concessiva do benefício respeite a anterioridade ou a não surpresa; ela pode entrar em vigor na data de sua publicação.
PEGA ESSA DICA!
Distinga dois momentos: (1) concessão de benefício fiscal (redução, isenção, alíquota zero) – não precisa de anterioridade/não surpresa; (2) revogação de benefício fiscal – equivale a majoração, exigindo anterioridade e não surpresa (STF, RE 564.225 – Tema 115).
A banca tenta induzir o candidato a pensar que qualquer alteração na alíquota exige o mesmo tratamento, ignorando que a proteção constitucional visa evitar surpresas que aumentem a carga tributária.