Questão de Contabilidade Pública — Ingressos e Dispêndios Públicos — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce181120
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim - ES
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Contador
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ❌ ERRADO. A despesa em questão não deve ser paga como despesa de exercícios anteriores, pois houve empenho no exercício de 2023 (julho/2023) e este não foi cancelado. Com isso, a despesa inscreve-se em restos a pagar, devendo ser paga à conta do saldo do empenho, e não como despesa de exercícios anteriores, que se destina a obrigações não empenhadas no exercício próprio.
A situação descreve um serviço prestado em novembro/2023, com empenho realizado em julho/2023 e não cancelado. A nota fiscal foi recebida em janeiro/2024, mas o direito do credor já havia sido constituído no exercício anterior, restando apenas a liquidação e o pagamento. Nos termos da Lei nº 4.320/1964, art. 36 e seguintes, as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro são inscritas em restos a pagar, e seu pagamento ocorre no exercício seguinte utilizando a dotação do empenho original. Já a despesa de exercícios anteriores (art. 37) é aplicável quando não houve empenho prévio, o que não é o caso. Portanto, a afirmação está errada.
A banca cobra a distinção entre restos a pagar (empenho no ano anterior) e despesa de exercícios anteriores (sem empenho prévio). Aqui, o empenho existente e não cancelado impede a classificação como DEA.
Situação | Empenho em 2023? | Cancelado? | Classificação correta | Pagamento à conta de |
|---|---|---|---|---|
Caso concreto | Sim (julho/2023) | Não | Restos a pagar | Saldo do empenho original |
Despesa de exercícios anteriores | Não | — | DEA (art. 37 Lei 4.320/64) | Dotação específica de DEA |
❌ ERRADO.
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