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Questão de Contabilidade Geral — Legislação de Contabilidade — CESPE / CEBRASPE 2024

Contabilidade GeralLegislação de Contabilidade
Código
ce181140
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim - ES
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Contador
Com base no pronunciamento técnico do CPC que trata de investimentos em coligadas e controladas, julgue o item subsequente.O investimento em controlada que venha a ser classificado como mantido para venda deve continuar a ser avaliado pelo método da equivalência patrimonial até que a venda da participação no capital da controlada seja efetivamente concretizada.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Investimento em Controlada Classificado como Mantido para Venda

ERRADO. A afirmação está incorreta. Quando o investimento em controlada é classificado como mantido para venda, ele deixa de ser avaliado pelo método da equivalência patrimonial (MEP) e passa a ser mensurado conforme a NBC TG 31 (Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada). A banca inverte o tratamento — o MEP só continua para a parcela do investimento não classificada como mantida para venda, e apenas até a baixa efetiva dessa parcela.

A regra está expressa na NBC TG 35 (Demonstrações Separadas), item 10, que integra o conjunto de normas Brasileiras de Contabilidade. Confira o trecho literal:

NBC-TG-35-10

Investimentos contabilizados ao custo ou pelo método da equivalência patrimonial devem observar a NBC TG 31 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, quando forem classificados como mantidos para venda ou para distribuição (ou incluídos em grupo de ativos a ser alienado que seja classificado como mantido para venda ou para distribuição). A mensuração de investimentos contabilizados em consonância com a NBC TG 38 não deve ser modificada nessas circunstâncias.

Ou seja, uma vez classificado como mantido para venda, a mensuração pelo MEP é substituída pelas regras da NBC TG 31 (que geralmente adota o menor valor entre o valor contábil e o valor justo menos despesas de venda). A parcela retida que não foi classificada como mantida para venda é que permanece no MEP até o momento da baixa efetiva da parcela vendida (CPC 18, item 20 — regra análoga).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral (investimentos em controladas são avaliados pelo MEP) e a exceção (quando classificados como mantidos para venda, o MEP cessa). O candidato pode ser levado a crer que o MEP perdura até a concretização da venda, quando, na verdade, a norma exige a mudança imediata para o CPC 31 a partir da classificação.

PEGA ESSA DICA!

Sempre que um ativo (inclusive investimentos) for classificado como “mantido para venda”, a mensuração deixa de seguir o método original (custo, MEP, etc.) e passa a obedecer ao CPC 31 (NBC TG 31). A única exceção são os instrumentos financeiros já mensurados pelo valor justo por meio do resultado (CPC 48), que continuam com a mesma base.

Portanto, a afirmativa está ERRADA.

Gabarito: ❌ ERRADO (letra E).

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