Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Direito Societário — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce181152
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim - ES
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Contador
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado (E). A Lei n.º 6.404/1976 não estabelece prazo máximo de 30 dias para o subscritor integralizar o capital após chamada do órgão de administração; o prazo é definido no estatuto social ou no boletim de subscrição, e a lei disciplina apenas as consequências da mora (art. 107).
A afirmação sugere a existência de um prazo fixo legal de 30 dias, mas a legislação societária não contém tal previsão. O art. 107 da Lei 6.404/1976 trata da situação de mora do acionista (descumprimento do prazo de pagamento estabelecido no ato de subscrição) e oferece à companhia opções de cobrança ou venda das ações, sem qualquer referência a um prazo máximo de 30 dias para a integralização inicial.
Art. 107 — Verificada a mora do acionista, a companhia pode, à sua escolha:
I — promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis (artigo 108), processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil; ou II — mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do acionista.
Note que o artigo parte da premissa de que já houve um prazo estipulado para pagamento (no boletim de subscrição ou no estatuto). A lei não cria um prazo padrão de 30 dias; ela apenas regula o que a companhia pode fazer se o acionista não pagar no vencimento. Portanto, a afirmativa está errada.
Ao estudar integralização de capital em S/A, lembre-se de que o prazo é fixado contratualmente (estatuto ou boletim), e não na lei. A banca costuma testar esse detalhe com números arbitrários como 30, 60 ou 90 dias – todos incorretos. Foque no art. 107 e nas consequências da mora.
Gabarito: E — Errado.
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