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Questão de Legislação de Trânsito — Engenharia de tráfego — CESPE / CEBRASPE 2024

Legislação de TrânsitoEngenharia de tráfego
Código
ce181572
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim - ES
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Engenheiro de Trânsito e Tráfego
Em relação às normas do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/1997) aplicáveis à engenharia de tráfego, julgue o item que se segue.A realização de evento que possa perturbar a livre circulação de veículos dependerá de permissão prévia e do pagamento de taxa ao poder público, a fim de que este providencie a sinalização adequada do local.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Legislação de Trânsito – Engenharia de Tráfego

ERRADO. O CTB exige apenas a permissão prévia do órgão de trânsito, mas não prevê o pagamento de taxa para que o poder público providencie a sinalização; ao contrário, a obrigação de sinalizar é do próprio responsável pelo evento (art. 95, §1º).

A questão testa o conhecimento do art. 95 da Lei 9.503/1997 (CTB). O caput determina que nenhuma obra ou evento que possa perturbar a livre circulação pode ser iniciado sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. O erro está na afirmação de que há pagamento de taxa e que o poder público providenciará a sinalização.

Art. 95, §1CTB

Art. 95 — "Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via"

§ 1º — "A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento"

Assim, a sinalização adequada do local é de responsabilidade do organizador do evento, não do poder público. Não há previsão de cobrança de taxa para esse fim no CTB. Portanto, o item está errado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte o sujeito da obrigação de sinalizar. O candidato pode pensar que o poder público (órgão de trânsito) é quem deve sinalizar, mas o §1º do art. 95 é claro: a obrigação é do responsável pela obra ou evento. Além disso, a exigência de pagamento de taxa não existe no CTB.

ERRADO.

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