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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
ce181938
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim - ES
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Julgue o item a seguir, relacionado às normas de processo tributário.O lançamento por homologação impede a realização de lançamento de ofício relacionado ao mesmo fato gerador no caso de inexatidão do valor do pagamento antecipado pelo obrigado.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento por homologação e possibilidade de lançamento de ofício

Gabarito: Errado. O lançamento por homologação não impede a realização de lançamento de ofício quando houver inexatidão no pagamento antecipado. A homologação apenas extingue o crédito sob condição resolutória, e a autoridade fiscal pode, dentro do prazo decadencial, lançar de ofício a diferença não paga ou declarada (CTN, art. 150, §§ 1º e 4º).

A afirmação é incorreta porque generaliza indevidamente: o Fisco pode sim efetuar lançamento de ofício para cobrar eventual diferença, seja por erro, omissão ou fraude. Vejamos a literalidade do CTN:

Art. 150, §1CTN

Art. 150, § 1º — "O pagamento antecipado pelo obrigado nos têrmos dêste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento."

Art. 150, § 4º — "Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."

Enquanto não ocorrida a homologação (expressa ou tácita pelo decurso do prazo), o crédito não está definitivamente extinto. Havendo inexatidão no pagamento, a autoridade pode – e deve – lançar de ofício a diferença, com a respectiva multa. A Súmula 436 do STJ (embora não transcrita literalmente na fonte canônica) reforça que a declaração do contribuinte constitui o crédito, mas a ausência de declaração ou pagamento incorreto autoriza o lançamento de ofício.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta induzir o candidato a acreditar que o lançamento por homologação é definitivo e impede qualquer revisão. Na verdade, ele é condicional; a inexatidão no pagamento abre espaço para o lançamento de ofício dentro do prazo legal.

ERRADO.

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