Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce181938
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim - ES
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado. O lançamento por homologação não impede a realização de lançamento de ofício quando houver inexatidão no pagamento antecipado. A homologação apenas extingue o crédito sob condição resolutória, e a autoridade fiscal pode, dentro do prazo decadencial, lançar de ofício a diferença não paga ou declarada (CTN, art. 150, §§ 1º e 4º).
A afirmação é incorreta porque generaliza indevidamente: o Fisco pode sim efetuar lançamento de ofício para cobrar eventual diferença, seja por erro, omissão ou fraude. Vejamos a literalidade do CTN:
Art. 150, § 1º — "O pagamento antecipado pelo obrigado nos têrmos dêste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento."
Art. 150, § 4º — "Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."
Enquanto não ocorrida a homologação (expressa ou tácita pelo decurso do prazo), o crédito não está definitivamente extinto. Havendo inexatidão no pagamento, a autoridade pode – e deve – lançar de ofício a diferença, com a respectiva multa. A Súmula 436 do STJ (embora não transcrita literalmente na fonte canônica) reforça que a declaração do contribuinte constitui o crédito, mas a ausência de declaração ou pagamento incorreto autoriza o lançamento de ofício.
A banca tenta induzir o candidato a acreditar que o lançamento por homologação é definitivo e impede qualquer revisão. Na verdade, ele é condicional; a inexatidão no pagamento abre espaço para o lançamento de ofício dentro do prazo legal.
✅ ERRADO.
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