Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce181944
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim - ES
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A hipótese de retenção do ISS pelo tomador de serviços configura responsabilidade tributária por substituição (art. 128 do CTN), não por sucessão. Além disso, essa matéria não exige lei complementar, podendo ser instituída por lei ordinária municipal, desde que respeitadas as normas gerais do CTN.
A banca incorre em dois erros. Primeiro: confunde o instituto da responsabilidade. A retenção do tributo pelo tomador do serviço é típica de substituição tributária (o tomador assume o dever de reter e recolher, excluindo ou suplementando a responsabilidade do prestador). A responsabilidade por sucessão (CTN, arts. 129 a 133) ocorre quando alguém adquire fundo de comércio, continua a exploração de atividade ou sucede o devedor originário – não se confunde com a mera retenção na fonte.
Segundo: alega que a disciplina dessa retenção depende de lei complementar. O art. 128 do CTN (recepcionado como lei complementar) já autoriza expressamente que "a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação". Essa "lei" a que se refere o dispositivo é lei ordinária do ente tributante (no caso, lei municipal). O STF, em precedentes como a ADI 5.431, firmou que a criação de novas hipóteses de responsabilidade por terceiros não invade a reserva de lei complementar do art. 146, III, da CF, por não se tratar de norma geral de direito tributário, mas de norma específica do tributo.
Assim, a lei municipal que prevê a retenção pelo tomador é constitucional e válida quanto à forma (lei ordinária) e ao conteúdo (responsabilidade por substituição), estando o item em desacordo com o direito.
❌ ERRADO.
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