Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce181950
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim - ES
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. A assertiva está correta porque a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) possuem caráter dúplice (ambivalente) e se equivalem como ações espelhadas. O art. 24 da Lei 9.868/1999 é a consagração legal dessa relação:
Art. 24 — "Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória."
Isso significa que o julgamento de procedência de uma importa, automaticamente, na improcedência da outra, e vice-versa. Ambas produzem os mesmos efeitos (erga omnes, vinculante e ex tunc, salvo modulação). A doutrina e a jurisprudência do STF reconhecem essa equivalência, tratando-as como ações de "sinais trocados". Portanto, a afirmação do enunciado está em total conformidade com o ordenamento jurídico.
Ação | Natureza | Efeito da Procedência | Fundamento Legal |
|---|---|---|---|
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) | Caráter dúplice (ambivalente) em relação à ADI | Declara a constitucionalidade da norma; julga-se procedente a ADC e improcedente eventual ADI | Art. 24 da Lei 9.868/1999 |
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) | Caráter dúplice (ambivalente) em relação à ADC | Declara a inconstitucionalidade da norma; julga-se procedente a ADI e improcedente eventual ADC | Art. 24 da Lei 9.868/1999 |
Ambas (ADC e ADI) | Ações espelhadas, de "sinais trocados" | Efeitos erga omnes, vinculante e ex tunc (salvo modulação) | Doutrina e jurisprudência do STF |
✅ CERTO.
Link permanente: /questoes/ce181950