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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Processo de Execução
Código
ce182018
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim - ES
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Julgue o item que se segue, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC) e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).Em atenção ao princípio da sucumbência, a extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente arguida em embargos à execução opostos pelo devedor, deve resultar na condenação do exequente em honorários advocatícios.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição intercorrente e honorários advocatícios na execução

Gabarito: Errado (E). O STJ, em tese repetitiva (Tema 1229), firmou que, à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a prescrição intercorrente é reconhecida para extinguir a execução. A banca tenta confundir o candidato ao invocar o princípio da sucumbência, que cederia lugar ao princípio da causalidade nessa hipótese.

O enunciado afirma que, em atenção ao princípio da sucumbência, a extinção por prescrição intercorrente reconhecida em embargos do devedor deve condenar o exequente em honorários. Contudo, o STJ entende de modo diverso: o fundamento é a causalidade, e a consequência é a ausência de condenação em honorários, pois o exequente não deu causa ao reconhecimento da prescrição (que decorre de sua inércia, mas a lei e a jurisprudência vedam a imposição de honorários nesse cenário).

STJ Tese Repetitivo 1229:

"À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980."

Embora a tese se refira à exceção de pré-executividade, a mesma ratio decidendi se aplica aos embargos à execução que versem sobre prescrição intercorrente: inexiste condenação em honorários, aplicando-se o princípio da causalidade (quem deu causa à extinção arca com os ônus, mas aqui ninguém é condenado).

NÃO CAIA NESSA!

A banca substitui o princípio correto (causalidade) pelo da sucumbência, levando o candidato a concluir que o exequente, por ser vencido, pagaria honorários. No entanto, o STJ pacificou que, nessa situação específica, não há honorários.

ERRADO.

Gabarito: letra E (Errado).

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