Aldo, em concurso com Charles, ambos imputáveis, na execução de roubo a uma agência bancária, amarraram o gerente dessa agência, ameaçaram-no e o torturaram fisicamente, obrigando-o, de forma irresistível, a abrir o cofre. Aldo e Charles lograram êxito em recolher grande soma em dinheiro e deixaram o local, dando ensejo à consumação do delito.Nessa situação hipotética, o gerente da agência bancária agiu
Asob coação física absoluta, afastando-se, por consequência, a tipicidade de sua conduta.
Bsob coação moral irresistível, excluindo-se, assim, a sua culpabilidade.
Csob violenta emoção, que constitui causa de exclusão da imputabilidade.
Dem estado de necessidade, afastando-se, assim, a antijuridicidade da sua conduta.
Eem legítima defesa, excluindo-se, por consequência, a antijuridicidade da sua conduta.
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GabaritoB — sob coação moral irresistível, excluindo-se, assim, a sua culpabilidade.
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Coação moral irresistível – exclusão da culpabilidade
Gabarito: letra B. O gerente da agência bancária agiu sob coação moral irresistível, o que exclui a sua culpabilidade, nos termos do art. 22 do Código Penal. A coação física absoluta (alternativa A) não se verifica, pois o gerente praticou uma ação voluntária (abrir o cofre), ainda que movido por ameaça e tortura. A coação moral irresistível, ao contrário, não elimina a conduta, mas sim a exigibilidade de conduta diversa, afastando a culpabilidade.
A banca testa a distinção entre coação física (vis absoluta) e coação moral (vis compulsiva). Na primeira, não há ação voluntária, excluindo-se a própria tipicidade. Na segunda, há ação, mas a vontade é viciada, excluindo-se a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. O art. 22 do CP dispõe:
Art. 22CP
Art. 22 — Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. Exclusão de ilicitude
Apesar da rubrica "Exclusão de ilicitude", a doutrina majoritária e a jurisprudência situam a coação irresistível como causa de exclusão da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa (cf. art. 22 CP). No caso concreto, o gerente foi torturado e ameaçado de forma irresistível, não lhe restando alternativa senão abrir o cofre. Sua conduta é típica e antijurídica, mas não culpável.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o gerente agiu sob coação física absoluta, afastando a tipicidade. A coação física absoluta (vis absoluta) ocorre quando o coagido não tem qualquer controle sobre seus movimentos, como ter a mão apertada para disparar uma arma. No caso, o gerente agiu voluntariamente ao abrir o cofre, ainda que sob grave ameaça. Portanto, não há exclusão da tipicidade, mas sim da culpabilidade.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme fundamentado, o gerente agiu sob coação moral irresistível. A coação moral (vis compulsiva) vicia a vontade, mas não a elimina, sendo caso de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui a culpabilidade. É a hipótese do art. 22 do CP.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A violenta emoção, prevista no art. 65, III, c, do CP, é circunstância atenuante da pena, e não causa de exclusão da imputabilidade. A imputabilidade é excluída por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou embriaguez completa (art. 26 e 28, §1º, CP). No caso, não há qualquer elemento que indique violenta emoção como excludente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O estado de necessidade (art. 23, I, e art. 24 do CP) exclui a antijuridicidade, mas pressupõe uma situação de perigo atual que o agente não tenha causado, e que só possa ser evitada mediante a lesão de outro bem jurídico. O gerente não estava defendendo bem próprio ou alheio; estava sofrendo coação para praticar um crime. Não se aplica o estado de necessidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A legítima defesa (art. 23, II, e art. 25 do CP) também exclui a antijuridicidade, mas exige uma agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou alheio, e o uso moderado dos meios necessários. O gerente não estava se defendendo; estava cedendo à coação. Não há legítima defesa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre coação física e moral. Muitos candidatos podem julgar que a tortura física configura coação física absoluta, mas isso é incorreto: enquanto houver margem de escolha (abrir o cofre ou sofrer mais), há vontade viciada (coação moral), e não ausência de conduta. Lembre-se: coação física absoluta suprime a ação; coação moral irresistível suprime a culpabilidade.