Medida Cautelar Fiscal
Gabarito: letra E. A medida cautelar fiscal, uma vez cessada sua eficácia, não pode ser renovada pelo mesmo fundamento, conforme o art. 309, parágrafo único, do CPC (aplicado subsidiariamente). As demais alternativas apresentam incorreções sobre o alcance, os requisitos e os efeitos da medida.
A banca cobra o conhecimento da Lei 8.397/1992 e do CPC, especialmente a regra de vedação à repetição do pedido cautelar após a cessação da eficácia. O art. 309 do CPC estabelece:
Art. 309CPC
Art. 309 — Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se I — o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II — não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III — o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito. Parágrafo único — Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
A alternativa E reproduz ipsis litteris essa vedação, sendo, portanto, correta.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a medida cautelar fiscal somente pode ser requerida contra sujeito passivo de crédito tributário. Na verdade, a Lei 8.397/1992 (art. 1º) prevê que a medida pode ser requerida para créditos tributários e não tributários inscritos ou não em dívida ativa, abrangendo, por exemplo, multas e demais débitos fazendários.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O indeferimento da medida cautelar fiscal não impede a Fazenda Pública de ajuizar a execução fiscal (Lei 6.830/1980). A execução é ação autônoma, independente do êxito na cautelar. A medida cautelar é apenas um instrumento de garantia, não condição para a cobrança executiva.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O requerimento da medida cautelar fiscal não exige a prévia constituição definitiva do crédito tributário em todos os casos. A Lei 8.397/1992 (art. 2º) permite o pedido quando houver indícios de dilapidação patrimonial, insolvência ou fraude, mesmo antes da inscrição em dívida ativa. A constituição pode ser posterior.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A decretação da medida cautelar fiscal determina a indisponibilidade de bens do devedor, mas não necessariamente de todos os bens. O juízo deve limitar a constrição aos bens necessários para garantir o crédito, respeitando os limites da lei (impenhorabilidades, bens de família, etc.). A indisponibilidade é suficiente, não total.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 309, parágrafo único, do CPC, aplicado à medida cautelar fiscal, cessada a eficácia da medida (por qualquer motivo), é vedado repetir o pedido com o mesmo fundamento. Somente se surgir fundamento novo, é possível renovar. A alternativa expressa exatamente essa regra.
Gabarito: letra E