A respeito das modalidades de lançamento tributário e de aspectos atinentes a esse tema, assinale a opção correta à luz do CTN e da jurisprudência dos tribunais superiores.
AO lançamento por homologação é realizado quanto a tributos indicados pela administração tributária, e seu pagamento deve ser antecipado pelo sujeito passivo.
BO lançamento por declaração deve ser efetuado pelo contribuinte, ou seja, aquele que possui relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária, não se admitindo a declaração prestada por terceiro.
CO lançamento de ofício poderá ser revisto a qualquer tempo pela autoridade administrativa.
DA mudança do critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão do lançamento que se reporte a fato gerador ocorrido antes de sua introdução.
EO lançamento tributário não pode ser revisto por erro de fato, ainda que este último não seja conhecido, pela administração tributária, por ocasião do lançamento anterior.
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GabaritoD — A mudança do critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão do lançamento que se reporte a fato gerador ocorrido antes de sua introdução.
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Modalidades de Lançamento Tributário
Gabarito: letra D. O art. 146 do CTN determina que a mudança de critério jurídico adotado pelo fisco só pode ser aplicada a fatos geradores ocorridos após sua introdução, não autorizando a revisão de lançamentos anteriores. Esse princípio é conhecido como ‘imutabilidade do lançamento por erro de direito’ e está consolidado na jurisprudência do STJ (Súmula 227).
A questão exige conhecimento das modalidades de lançamento (de ofício, por declaração, por homologação) e das regras de revisão previstas no CTN. Vamos analisar cada alternativa.
Modalidade
Fundamento Legal
Quem Realiza
Característica Principal
Revisão / Imutabilidade
Lançamento de Ofício (Direto)
Art. 149, CTN
Autoridade administrativa (exclusivamente)
Ocorre por iniciativa do fisco, sem participação do sujeito passivo; aplicável a tributos não sujeitos a homologação ou em caso de omissão/inexatidão.
Pode ser revisto de ofício enquanto não extinto o direito da Fazenda (art. 149, parágrafo único), salvo se houver mudança de critério jurídico (art. 146).
Lançamento por Declaração (Misto)
Art. 147, CTN
Autoridade administrativa, com base em declaração do sujeito passivo ou de terceiro
O contribuinte ou terceiro presta informações (declaração) à administração, que efetua o lançamento.
A mudança de critério jurídico não autoriza revisão de lançamentos anteriores (art. 146).
Lançamento por Homologação (Autolançamento)
Art. 150, CTN
Sujeito passivo (antecipa o pagamento sem prévio exame)
A lei atribui ao sujeito passivo o dever de calcular e pagar antecipadamente; a autoridade homologa expressa ou tacitamente (5 anos).
Após a homologação (expressa ou tácita), o lançamento é definitivo, salvo dolo, fraude ou simulação (art. 150, §4º).
Lançamento tributário (CTN)
1Modalidades
De ofício (art. 149)
Por declaração (art. 147)
Sujeito passivo
Terceiro
Por homologação (art. 150)
Antecipação pelo sujeito passivo
Homologação pela autoridade
2Revisão
Erro de fato: admite revisão
Erro de direito: imutabilidade
Mudança de critério jurídico
Súmula 227 STJ
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O lançamento por homologação não é definido por tributos “indicados pela administração tributária”. O art. 150 do CTN estabelece que ele ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento. É a lei, não a administração, que determina a modalidade. O pagamento antecipado está correto, mas a origem da indicação está errada.
Art. 150CTN
Art. 150 — "O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa."
Alternativa B — ❌ Incorreta
O lançamento por declaração admite a participação de terceiro. O CTN prevê que o lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro (art. 147). A afirmativa restringe indevidamente ao contribuinte, que é apenas um dos possíveis sujeitos passivos (art. 121, parágrafo único, I). O erro está em negar a possibilidade de declaração por terceiro.
Art. 121CTN
Art. 121 — Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I — contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II — responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 147 (não transcrito no bloco canônico) permite declaração de terceiro.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O lançamento de ofício não pode ser revisto a qualquer tempo. O art. 149, parágrafo único, do CTN impõe que "a revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública", ou seja, dentro do prazo decadencial. A revisão está sujeita a prazo, não é ilimitada.
Art. 149CTN
Art. 149 — O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: [...] Parágrafo único — A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não retroage para fatos geradores anteriores. O art. 146 do CTN é claro: a modificação nos critérios jurídicos só pode ser efetivada para fatos geradores ocorridos posteriormente à sua introdução. Esse é o princípio da irretroatividade da mudança de interpretação administrativa, também consolidado na Súmula 227 do STJ (“A mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão do lançamento”).
Art. 146CTN
Art. 146 — "A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução."
Alternativa E — ❌ Incorreta
O lançamento pode sim ser revisto por erro de fato, mesmo que não conhecido na ocasião. O art. 149, VIII, do CTN prevê a revisão quando "deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior". Erro de fato desconhecido é justamente uma hipótese de revisão. A afirmativa inverte a regra.
Art. 149CTN
Art. 149 — [...] VIII — quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.
Conclusão: A única alternativa que está de acordo com o CTN e a jurisprudência é a letra D. As demais apresentam distorções: a) atribui à administração a indicação dos tributos; b) exclui a possibilidade de declaração por terceiro; c) afirma revisão a qualquer tempo; e) nega revisão por erro de fato.