Um contribuinte, após ter sido notificado do lançamento de determinado imposto, impugnou esse ato por meio de recurso na esfera administrativa.Nessa situação hipotética, a impugnação formalizada tem o efeito de
Ainaugurar a fase litigiosa do procedimento fiscal, além de implementar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, obstando o início do curso do prazo prescricional relativo à cobrança do tributo.
Binaugurar a fase litigiosa do procedimento fiscal, além de implementar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, dando início ao curso do prazo prescricional relativo à cobrança do tributo.
Cfinalizar a fase litigiosa do procedimento fiscal, por meio da exclusão do crédito tributário, não havendo mais que se cogitar da prescrição da cobrança.
Dinaugurar a fase litigiosa do procedimento fiscal, por meio da exclusão do crédito tributário, sob ulterior condição resolutiva, ficando suspenso o curso do prazo prescricional.
Efinalizar a fase litigiosa do procedimento fiscal, por meio da extinção do crédito tributário, não havendo mais que se cogitar da prescrição da cobrança.
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GabaritoA — inaugurar a fase litigiosa do procedimento fiscal, além de implementar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, obstando o início do curso do prazo prescricional relativo à cobrança do tributo.
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Impugnação Administrativa no Lançamento Tributário
Gabarito: letra A. A impugnação formalizada pelo contribuinte após notificação do lançamento inaugura a fase litigiosa do procedimento fiscal, suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, III) e, por consequência, obsta o início do curso do prazo prescricional, já que o crédito não se torna exigível enquanto pendente o recurso administrativo.
A banca testa o conhecimento sobre os efeitos da impugnação no processo administrativo tributário. O Decreto nº 70.235/1972, art. 14, expressamente determina que a impugnação instaura a fase litigiosa. A suspensão da exigibilidade está prevista no CTN, e a impossibilidade de fluência do prazo prescricional decorre da inexigibilidade do crédito durante o período de suspensão.
Art. 14DEC-70235-1972
Art. 14 — "A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento"
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque reconhece que a impugnação:
Inaugura a fase litigiosa (art. 14, Decreto 70.235/1972);
Suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, CTN);
Obsta o início do prazo prescricional, pois o crédito não é exigível e, portanto, o prazo para a cobrança não começa a correr (ou fica suspenso).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erro: afirma que a impugnação "dá início ao curso do prazo prescricional". Na verdade, a suspensão da exigibilidade impede o início do prazo prescricional. O prazo só começa a fluir quando o crédito se torna exigível (após o trânsito em julgado da decisão administrativa desfavorável ao contribuinte).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erro: a impugnação não "finaliza" a fase litigiosa nem "exclui" o crédito tributário. Ela inaugura a fase litigiosa; a exclusão do crédito (por decadência, anulação, etc.) é evento posterior e distinto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erro: a impugnação não opera "exclusão do crédito tributário sob condição resolutiva". A exclusão é modalidade autônoma (art. 175 do CTN) e não se confunde com a suspensão da exigibilidade. A impugnação suspende, não exclui.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erro: a impugnação não "extingue" o crédito tributário. A extinção ocorre por pagamento, compensação, remissão, etc. (art. 156 do CTN). A impugnação apenas suspende a exigibilidade, mantendo o crédito existente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com o efeito sobre a prescrição. A letra B, em especial, inverte a regra: ao suspender a exigibilidade, o prazo prescricional não começa (ou fica suspenso), e não é iniciado. Memorize: impugnação → suspensão da exigibilidade → não flui prescrição.