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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
ce183777
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Camaçari - BA
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
Um contribuinte, após ter sido notificado do lançamento de determinado imposto, impugnou esse ato por meio de recurso na esfera administrativa.Nessa situação hipotética, a impugnação formalizada tem o efeito de
  1. Ainaugurar a fase litigiosa do procedimento fiscal, além de implementar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, obstando o início do curso do prazo prescricional relativo à cobrança do tributo.
  2. Binaugurar a fase litigiosa do procedimento fiscal, além de implementar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, dando início ao curso do prazo prescricional relativo à cobrança do tributo.
  3. Cfinalizar a fase litigiosa do procedimento fiscal, por meio da exclusão do crédito tributário, não havendo mais que se cogitar da prescrição da cobrança.
  4. Dinaugurar a fase litigiosa do procedimento fiscal, por meio da exclusão do crédito tributário, sob ulterior condição resolutiva, ficando suspenso o curso do prazo prescricional.
  5. Efinalizar a fase litigiosa do procedimento fiscal, por meio da extinção do crédito tributário, não havendo mais que se cogitar da prescrição da cobrança.
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GabaritoA — inaugurar a fase litigiosa do procedimento fiscal, além de implementar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, obstando o início do curso do prazo prescricional relativo à cobrança do tributo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Impugnação Administrativa no Lançamento Tributário

Gabarito: letra A. A impugnação formalizada pelo contribuinte após notificação do lançamento inaugura a fase litigiosa do procedimento fiscal, suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, III) e, por consequência, obsta o início do curso do prazo prescricional, já que o crédito não se torna exigível enquanto pendente o recurso administrativo.

A banca testa o conhecimento sobre os efeitos da impugnação no processo administrativo tributário. O Decreto nº 70.235/1972, art. 14, expressamente determina que a impugnação instaura a fase litigiosa. A suspensão da exigibilidade está prevista no CTN, e a impossibilidade de fluência do prazo prescricional decorre da inexigibilidade do crédito durante o período de suspensão.

Art. 14DEC-70235-1972

Art. 14 — "A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento"


Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque reconhece que a impugnação:

  • Inaugura a fase litigiosa (art. 14, Decreto 70.235/1972);

  • Suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, CTN);

  • Obsta o início do prazo prescricional, pois o crédito não é exigível e, portanto, o prazo para a cobrança não começa a correr (ou fica suspenso).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erro: afirma que a impugnação "dá início ao curso do prazo prescricional". Na verdade, a suspensão da exigibilidade impede o início do prazo prescricional. O prazo só começa a fluir quando o crédito se torna exigível (após o trânsito em julgado da decisão administrativa desfavorável ao contribuinte).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erro: a impugnação não "finaliza" a fase litigiosa nem "exclui" o crédito tributário. Ela inaugura a fase litigiosa; a exclusão do crédito (por decadência, anulação, etc.) é evento posterior e distinto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erro: a impugnação não opera "exclusão do crédito tributário sob condição resolutiva". A exclusão é modalidade autônoma (art. 175 do CTN) e não se confunde com a suspensão da exigibilidade. A impugnação suspende, não exclui.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erro: a impugnação não "extingue" o crédito tributário. A extinção ocorre por pagamento, compensação, remissão, etc. (art. 156 do CTN). A impugnação apenas suspende a exigibilidade, mantendo o crédito existente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com o efeito sobre a prescrição. A letra B, em especial, inverte a regra: ao suspender a exigibilidade, o prazo prescricional não começa (ou fica suspenso), e não é iniciado. Memorize: impugnação → suspensão da exigibilidade → não flui prescrição.

Gabarito: letra A.

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