De acordo com a CF, no caso de operações de compra e venda que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro estado, deverá ser aplicada a alíquota
Ainterestadual, cabendo ao estado de localização de origem a diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual.
Binterestadual, cabendo ao estado de localização do destinatário a diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual.
Cinterna do estado de localização do destinatário, cabendo a arrecadação apenas a esse estado.
Dinterna do estado de origem do produto ou serviço, cabendo a arrecadação apenas a esse estado.
Einterestadual, cabendo ao estado de localização de origem a totalidade do valor arrecadado.
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GabaritoB — interestadual, cabendo ao estado de localização do destinatário a diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual.
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ICMS: Operações Interestaduais a Consumidor Final (DIFAL)
Gabarito: letra B. A Constituição Federal determina que, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, aplica-se a alíquota interestadual, cabendo ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna desse estado e a interestadual (CF, art. 155, §2º, VII). Essa regra vale para contribuintes e não contribuintes do ICMS.
O dispositivo é claro ao definir a quem pertence o DIFAL (Diferencial de Alíquotas). A alternativa B reproduz exatamente o comando constitucional, enquanto as demais trocam o ente federativo ou a alíquota aplicável.
Art. 155, §2CF/88
"nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual".
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a diferença (DIFAL) cabe ao estado de origem. O texto constitucional, porém, atribui essa diferença ao estado destinatário. Troca o sujeito ativo do DIFAL.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Espelha integralmente a regra do art. 155, §2º, VII: alíquota interestadual + DIFAL para o estado destinatário.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sugere a aplicação da alíquota interna do estado destinatário. A CF determina a alíquota interestadual como regra; a interna só é usada para calcular o DIFAL, não como alíquota da operação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe a alíquota interna do estado de origem com arrecadação total para este. A operação interestadual deve usar alíquota interestadual, e a origem não fica com o DIFAL.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Correta quanto à alíquota interestadual, mas erra ao atribuir a totalidade ao estado de origem. A CF determina que o DIFAL (e não o total) vá para o destinatário; o imposto calculado pela alíquota interestadual fica com a origem, mas o adicional (diferença) é do destinatário.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os estados envolvidos. Lembre-se: a alíquota é interestadual (fixa pelo Senado) e o DIFAL (diferença entre a alíquota interna do destinatário e a interestadual) pertence sempre ao estado de destino — nunca ao de origem. A alternativa A é a armadilha clássica, invertendo o credor do DIFAL.