Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Tributário›Extinção do Crédito Tributário
Código
ce183781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Camaçari - BA
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
O direito da fazenda pública de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados
Ada data em que se tornar definitiva a decisão que manteve o lançamento anteriormente efetuado.
Bdo primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Cdo primeiro dia útil seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Ddo primeiro dia seguinte àquele em que venceu a obrigação de pagar.
Edo primeiro dia seguinte àquele em que se encerrou o processo administrativo fiscal.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Decadência do Direito de Constituir o Crédito Tributário
Gabarito: letra B. O direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário extingue-se, em regra, em cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme o art. 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN).
O CTN, em seu art. 173, estabelece a decadência (perda do direito de lançar) com dois marcos iniciais: o inciso I (regra geral) e o inciso II (caso de anulação de lançamento anterior por vício formal). A banca exige o conhecimento literal do dispositivo.
Art. 173CTN
Art. 173 — O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados
I — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
II — da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado
1Regra geral (inciso I)
21º dia do exercício seguinte
3Prazo: 5 anos
4Exceção (inciso II)
5Anulação por vício formal
6Data da decisão definitiva
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo conta da data em que se torna definitiva a decisão que manteve o lançamento anterior. O art. 173, II, refere-se à decisão que anulou o lançamento por vício formal, e não à que o manteve. Além disso, essa hipótese é excepcional, não a regra geral.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o texto do art. 173, I: o prazo de cinco anos conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Esse é o termo inicial padrão da decadência para constituição do crédito tributário.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Substitui "primeiro dia do exercício seguinte" por "primeiro dia útil seguinte". A lei não menciona "dia útil"; a contagem é feita em dias corridos a partir do primeiro dia do exercício subsequente. A pegadinha está na troca do termo "exercício" por "útil", que altera completamente o marco temporal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Remete ao "primeiro dia seguinte àquele em que venceu a obrigação de pagar". Esse marco é próprio da prescrição da ação de cobrança (art. 174 do CTN), e não da decadência do direito de lançar. A decadência se refere ao momento em que o lançamento poderia ter sido feito, não ao vencimento da obrigação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Estabelece o "primeiro dia seguinte àquele em que se encerrou o processo administrativo fiscal". Não há previsão legal para esse termo inicial no CTN. O processo administrativo pode influenciar a constituição do crédito, mas não é o marco geral da decadência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a literalidade do art. 173, I, trocando "exercício" (alternativa C) ou confundindo decadência com prescrição (alternativa D). Decore o texto exato: "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado".