Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Constitucional›Teoria da Constituição
Código
ce183785
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Camaçari - BA
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
Quanto à origem, ao conteúdo, à extensão, ao modo de elaboração e à possibilidade de submeter-se a alteração, a CF classifica-se, respectivamente, como
Apromulgada, formal, analítica, dogmática e rígida.
Boutorgada, material, sintética, dogmática e rígida.
Cpromulgada, material, analítica, histórica e rígida.
Dpromulgada, formal, sintética, histórica e flexível.
Eoutorgada, formal, analítica, histórica e semirrígida.
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GabaritoA — promulgada, formal, analítica, dogmática e rígida.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Classificação da Constituição Federal de 1988
Gabarito: letra A. A Constituição Federal de 1988 classifica-se como promulgada (quanto à origem), formal (quanto ao conteúdo), analítica (quanto à extensão), dogmática (quanto ao modo de elaboração) e rígida (quanto à alterabilidade). Essa é a posição consolidada da doutrina, conforme se extrai do estudo da Teoria da Constituição.
A questão exige o conhecimento das cinco classificações tradicionais aplicadas à CF/88. A doutrina é unânime ao apontar que o texto constitucional de 1988 é:
Origem: promulgada (democrática, elaborada por assembleia constituinte eleita);
Conteúdo: formal (constitui um código escrito e solene, independentemente do conteúdo material);
Extensão: analítica (extensa, detalhada, com 250 artigos no corpo permanente e mais 137 no ADCT);
Modo de elaboração: dogmática (sistematizada em um documento escrito a partir de ideias e princípios fundamentais);
Alterabilidade: rígida (exige processo legislativo mais complexo para emendas – CF, art. 60).
A única divergência doutrinária relevante diz respeito ao critério “conteúdo”, pois a EC 45/2004 introduziu o §3º ao art. 5º, permitindo que tratados internacionais de direitos humanos aprovados com quórum de emenda constitucional ingressem no ordenamento com status de emenda. Isso levou parte da doutrina a considerar a CF/88 como mista (formal-material). Contudo, a classificação tradicional e majoritária, inclusive adotada pelo CESPE/CEBRASPE, é a de constituição formal.
Critério
Classificação da CF/88
Origem
Promulgada
Conteúdo
Formal
Extensão
Analítica
Modo de elaboração
Dogmática
Alterabilidade
Rígida
CF/88 (classificação): Origem (Promulgada (assembleia eleita)); Conteúdo (Formal (código escrito e solene)); Extensão (Analítica (extensa, detalhada)); Elaboração (Dogmática (sistematizada em documento)); Alterabilidade (Rígida (art. 60, processo complexo))
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Apresenta exatamente a sequência: promulgada (origem), formal (conteúdo), analítica (extensão), dogmática (elaboração) e rígida (alteração). Cada termo corresponde à classificação consolidada da CF/88.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra em três pontos: a CF/88 não é outorgada (é promulgada), não é material (é formal) e não é sintética (é analítica). Os atributos “dogmática” e “rígida” estão corretos, mas a sequência falha já no primeiro termo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra no conteúdo: a CF/88 é formal, não material. Os demais (promulgada, analítica, dogmática, rígida) estão corretos, mas a incorreção no segundo termo invalida a alternativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra na extensão (sintética, quando é analítica), no modo de elaboração (histórica, quando é dogmática) e na alterabilidade (flexível, quando é rígida). Apenas “promulgada” e “formal” estão certas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra na origem (outorgada, quando é promulgada) e no modo de elaboração (histórica, quando é dogmática). A extensão (analítica) e a alterabilidade (semirrígida) também estão incorretas: a CF/88 é analítica, mas a alterabilidade é rígida, não semirrígida.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a dúvida sobre o conteúdo (formal x material) após a EC 45/2004 e sobre a alterabilidade (rígida x semirrígida). Lembre-se: a classificação tradicional e majoritária adota formal e rígida. A CF/88 não admite emendas por maioria simples em alguns temas (semirrígida); todas as emendas seguem o rito do art. 60 – rígida.
PEGA ESSA DICA!
PROMULGADAS/OUTORGADAS - Povo x Outros
Promulgadas = originam do POVO (democráticas, votadas); Outorgadas = impostas por OUTROS (governante, sem participação popular)