Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Improcedência Liminar do Pedido — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Improcedência Liminar do Pedido
Código
ce183825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Camaçari - BA
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
O juiz poderá, independentemente de citação do réu, julgar o pedido liminarmente improcedente quando
Ao juiz, ainda que necessária a instrução do feito, verificar que o pedido contraria acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos.
Bfor dispensável a fase instrutória e ficar constatado, desde logo, a ocorrência da decadência.
Ca pretensão contrariar enunciado de súmula do tribunal local acerca da correta interpretação de regra do Código de Processo Civil.
Dficar evidenciado que o autor pretende se valer do processo para obter fim vedado por lei.
Eficar evidenciado que o autor não expôs o f ato em juízo conforme a verdade.
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GabaritoB — for dispensável a fase instrutória e ficar constatado, desde logo, a ocorrência da decadência.
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Improcedência Liminar do Pedido (art. 332, CPC/2015)
Gabarito: letra B. O art. 332, §1º, do CPC/2015 permite ao juiz julgar liminarmente improcedente o pedido, independentemente de citação, quando verificar desde logo a ocorrência de decadência ou prescrição, desde que a causa dispense a fase instrutória (condição do caput). A alternativa B reproduz exatamente essa hipótese.
A banca testa o conhecimento das hipóteses de julgamento liminar de improcedência, especialmente a distinção entre as situações do caput (imperativas: "julgará") e do §1º (facultativas: "poderá").
Art. 332, §1CPC
Art. 332 — "Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I — enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II — acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III — entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV — enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º — O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição."
Hipótese de Julgamento Liminar
Fundamento Legal (Art. 332, CPC/2015)
Exigência de Dispensa de Instrução
Caráter (Imperativo/Facultativo)
Correta?
Pedido contraria acórdão do STF/STJ em recursos repetitivos (alternativa A)
Inciso II
Sim (caput exige)
Imperativo ("julgará")
❌ Incorreta (acrescenta "ainda que necessária instrução")
Dispensável fase instrutória + constatada decadência/prescrição (alternativa B)
§ 1º
Sim (aplicável por interpretação)
Facultativo ("poderá")
✅ Correta (GABARITO)
Pretensão contraria súmula de tribunal local sobre direito local (alternativa C)
Inciso IV
Sim (caput exige)
Imperativo ("julgará")
❌ Incorreta (menciona "interpretação de regra do CPC", não "direito local")
Autor pretende usar processo para fim ilícito (alternativa D)
Art. 80, V (litigância de má-fé)
Não se aplica
Não é hipótese do art. 332
❌ Incorreta
Autor não expôs fato conforme a verdade (alternativa E)
Art. 80, II (litigância de má-fé)
Não se aplica
Não é hipótese do art. 332
❌ Incorreta
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa condiciona a improcedência liminar ao fato de o pedido contrariar acórdão de recurso repetitivo (STF/STJ), mas acrescenta "ainda que necessária a instrução do feito". O caput do art. 332 exige que a causa dispense a fase instrutória; se a instrução for necessária, não é possível o julgamento liminar. Logo, a ressalva "ainda que necessária" torna a alternativa errada. A hipótese do inciso II (acórdão repetitivo) só se aplica quando a causa dispensar instrução.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o §1º do art. 332: "for dispensável a fase instrutória e ficar constatado, desde logo, a ocorrência da decadência". Embora o §1º não repita a exigência de "causas que dispensem a fase instrutória", a doutrina e a jurisprudência entendem que essa condição do caput se aplica também ao §1º, pois o julgamento liminar pressupõe que não seja necessária instrução probatória. A banca considerou correta a redação que explicita ambas as condições.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O inciso IV do art. 332 permite a improcedência liminar com base em "enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local". A alternativa fala em "súmula do tribunal local acerca da correta interpretação de regra do Código de Processo Civil". O CPC é lei federal, não direito local. A súmula de tribunal de justiça sobre direito local abrange, por exemplo, leis estaduais ou municipais. Portanto, a hipótese não se enquadra no artigo. Além disso, a causa precisaria dispensar instrução, requisito não mencionado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Ficar evidenciado que o autor pretende se valer do processo para obter fim vedado por lei" configura abuso de direito processual ou litigância de má-fé, mas não é hipótese de julgamento liminar de improcedência. O art. 332 não lista esse fundamento. Essa conduta pode gerar sanções processuais (art. 77 e seguintes), mas não autoriza o juiz a julgar o mérito liminarmente sem citar o réu.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Ficar evidenciado que o autor não expôs o fato em juízo conforme a verdade" refere-se ao dever previsto no art. 77, I, do CPC. A violação desse dever pode configurar litigância de má-fé, mas não é causa de improcedência liminar. Não se confunde com as hipóteses taxativas do art. 332.
NÃO CAIA NESSA!
A principal armadilha é confundir as hipóteses do caput (que usam "julgará" – imperativo) com a do §1º (que usa "poderá" – facultativo). A banca também explora o requisito de "causa que dispense a fase instrutória", presente no caput, e a incorreta limitação do inciso IV apenas a súmulas sobre direito local, não sobre o CPC.