Doação – adiantamento de legítima e regras correlatas
Gabarito: letra B. A doação de ascendente a descendente ou de um cônjuge a outro constitui adiantamento da herança, conforme o art. 544 do Código Civil. Essa é a única alternativa que reproduz fielmente a lei.
A questão exige conhecimento de dispositivos específicos do Código Civil sobre doação. Vejamos cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O contrato de doação não exige forma escrita em todos os casos. A doação verbal é válida para bens móveis de pequeno valor, desde que seguida de tradição (CC, art. 541, parágrafo único). A afirmação de que deve ser sempre escrita generaliza indevidamente.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Art. 544CC
Art. 544 — "A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança."
A literalidade do dispositivo ampara integralmente a alternativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O Código Civil admite a doação ao nascituro (art. 542), devendo a aceitação ser feita pelo seu representante legal. Embora a personalidade civil se inicie com o nascimento com vida (art. 2º), a lei protege os direitos do nascituro desde a concepção, permitindo-lhe receber doações. A assertiva nega essa possibilidade, sendo falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O doador pode estipular a cláusula de reversão (CC, art. 547), mas o parágrafo único do mesmo artigo determina que não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro. A alternativa afirma o contrário, dizendo que a cláusula "prevalece perante terceiros", o que é juridicamente incorreto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A doação pura a absolutamente incapaz dispensa a aceitação expressa do representante legal, conforme o art. 543 do CC (quando o incapaz está sob poder familiar). A exigência de aceitação é exceção apenas para doações com encargo. Logo, a afirmação de que "necessita da aceitação" está errada.
Gabarito: letra B.