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Questão de Direito Civil — Contratos em Espécie — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito CivilContratos em Espécie
Código
ce183859
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Camaçari - BA
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
Paula comprou um carro usado de seu vizinho Marcelo com a finalidade de doar a sua filha Olívia, a qual acabou de completar 18 anos. Durante as negociações preliminares, Paula identificou que o veículo possuía um rastreador e pensou ser relevante por questões de segurança, todavia nada foi convencionado sobre o equipamento. Realizado o contrato de compra e venda, Paula verificou que o veículo foi entregue sem o rastreador e, ao questionar Marcelo, ele informou que a aquisição desse item não foi convencionada.Diante dessa situação hipotética, tendo em vista a natureza jurídica do bem, as disposições do Código Civil sobre os bens reciprocamente considerados e a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.
  1. AO rastreador é uma benfeitoria útil e acompanha o veículo.
  2. BO equipamento é uma benfeitoria voluptuária e não acompanha o automóvel.
  3. CO equipamento é considerado pertença e não acompanha o automóvel.
  4. DO rastreador é considerado uma pertença e deve acompanhar o veículo.
  5. EO rastreador é considerado uma parte integrante e acompanha o automóvel.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — O equipamento é considerado pertença e não acompanha o automóvel.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Rastreador em veículo – pertenga

Gabarito: letra C. O rastreador instalado em veículo, quando não convencionado entre as partes, é classificado como pertença (art. 93 do CC – bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao serviço ou aformoseamento de outro) e não acompanha o automóvel na compra e venda. A jurisprudência do STJ (REsp 1.198.090/PB, rel. Min. Sidnei Beneti, Corte Especial) consolidou que equipamentos como rastreador, som e alarme são pertenças, salvo disposição contratual em contrário. Como Paula e Marcelo nada ajustaram, o vendedor não é obrigado a entregar o rastreador.

A banca testa a diferença entre pertença, parte integrante e benfeitoria. O rastreador é acessório que pode ser retirado sem dano ao veículo, logo não é parte integrante (que se incorpora de forma permanente) nem benfeitoria (obra ou despesa que melhora o bem). É pertença: destinado ao serviço do veículo, mas não essencial à sua existência ou funcionamento básico.

Classificação do Rastreador

Fundamento Legal / Jurisprudencial

Consequência na Compra e Venda

Pertença (art. 93 CC)

Bem acessório destinado ao serviço do veículo, mas não essencial; retirada sem dano. STJ (REsp 1.198.090/PB).

Não acompanha o automóvel, salvo convenção expressa (art. 94 CC).

Parte integrante

Incorpora-se permanentemente ao bem principal; retirada causa dano ou descaracterização.

Acompanha o veículo obrigatoriamente.

Benfeitoria útil (art. 96, §1º CC)

Obra que aumenta ou facilita o uso do bem; aplica-se a construções incorporadas ao solo.

Não se aplica a acessórios removíveis como rastreador.

Benfeitoria voluptuária (art. 96, §2º CC)

Mero deleite ou embelezamento, sem aumentar o uso.

Não se aplica a equipamentos veiculares com função de segurança.

1Parte integrante
Incorpora-se permanentemente
Rastreador (removível)
2Benfeitoria
Útil (aumenta/facilita uso)
Voluptuária (mero deleite)
Rastreador (não é obra)
3Pertença (art. 93 CC)
Serviço duradouro
Não essencial
Só acompanha se convencionado
Acessórios do veículo
LEVELsoulevel.com.br
Acessórios do veículo: Parte integrante (Incorpora-se permanentemente, Rastreador (removível)); Benfeitoria (Útil (aumenta/facilita uso), Voluptuária (mero deleite), Rastreador (não é obra)); Pertença (art. 93 CC) (Serviço duradouro, Não essencial, Só acompanha se convencionado)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O rastreador não é benfeitoria útil. Benfeitoria útil é a que aumenta ou facilita o uso do bem (art. 96, §1º, CC), aplicando-se a construções ou obras incorporadas ao solo, não a acessórios removíveis. O STJ afasta essa classificação para equipamentos veiculares.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Também não é benfeitoria voluptuária (mero deleite, art. 96, §2º, CC). O equívoco aqui é igual ao da letra A: tentar enquadrar o rastreador como benfeitoria, quando a jurisprudência o trata como pertença.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O equipamento é pertença e, na falta de acordo, não acompanha o automóvel. É o entendimento pacífico do STJ e a literalidade do CC: as pertenças não se presumem essenciais nem seguem o bem principal automaticamente (art. 94 CC). A retirada do rastreador por Marcelo foi lícita.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a pertença deve acompanhar o veículo. A regra é exatamente oposta: a pertença só acompanha se houver convenção expressa ou se for parte integrante – o que não é o caso.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O rastreador não é parte integrante. Partes integrantes são bens que se unem fisicamente ao principal de forma que não podem ser separados sem destruição ou alteração (ex.: motor, câmbio). O rastreador pode ser removido sem comprometer a estrutura do carro; logo, não se enquadra nesse conceito.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o conceito de pertença (não acompanha o bem, salvo convenção) pelo de parte integrante ou benfeitoria, que acompanhariam o veículo. O erro clássico é achar que todo acessório segue o bem principal. Fique atento: pertenças são bens autônomos que apenas servem ao principal – desacompanham-no se não pactuados. Memorize: "o que se pode retirar sem quebrar é pertença; o que não pode é parte integrante".

Gabarito: letra C (única que corretamente classifica o rastreador como pertença e afirma que não acompanha o veículo).

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