Em relação à dívida ativa da fazenda pública, assinale a opção correta, com base na Lei n.º 6.830/1980.
AA dívida ativa da fazenda pública compreende as inscrições de cunho tributário e não tributário, sendo-lhe aplicáveis as normas relativas à responsabilidade previstas exclusivamente na legislação tributária e empresarial.
BA dívida ativa da fazenda pública compreende as inscrições de cunho tributário e não tributário, sendo-lhe aplicáveis as normas relativas à responsabilidade previstas na legislação tributária, civil e comercial.
CA dívida ativa da fazenda pública compreende apenas as inscrições de cunho tributário, sendo-lhe aplicáveis as normas relativas à responsabilidade previstas na legislação tributária e civil.
DA dívida ativa da fazenda pública compreende apenas as inscrições de cunho tributário, sendo-lhe aplicáveis as normas relativas à responsabilidade previstas na legislação tributária, civil e empresarial.
EA dívida ativa da fazenda pública compreende as inscrições de cunho tributário e não tributário, sendo-lhe aplicáveis as normas relativas à responsabilidade previstas exclusivamente na legislação tributária e civil.
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GabaritoB — A dívida ativa da fazenda pública compreende as inscrições de cunho tributário e não tributário, sendo-lhe aplicáveis as normas relativas à responsabilidade previstas na legislação tributária, civil e comercial.
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Dívida Ativa da Fazenda Pública — Abrangência e Responsabilidade (Lei 6.830/1980)
Gabarito: letra B. A dívida ativa da fazenda pública compreende tanto créditos tributários quanto não tributários (art. 2º, §2º, da Lei 6.830/1980), e a ela se aplicam as normas de responsabilidade previstas na legislação tributária, civil e comercial (art. 4º, §2º, da mesma lei). A alternativa B reproduz exatamente esses dois comandos legais.
A questão cobra a literalidade de dois dispositivos centrais da Lei de Execução Fiscal (LEF). O candidato deve saber que a dívida ativa não se limita a tributos e que as regras de responsabilidade abrangem três ramos do direito.
Art. 2, §2Lei-6830
Art. 2º, §2º — "A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato."
Art. 4º, §2º — "À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial."
Critério
Dívida Ativa (Lei 6.830/80)
Abrangência (art. 2º, §2º)
Tributária e não tributária
Normas de responsabilidade (art. 4º, §2º)
Legislação tributária, civil e comercial
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as normas de responsabilidade são aplicáveis exclusivamente na legislação tributária e empresarial. Há dois erros: (1) omite a legislação civil, que está expressamente prevista; (2) usa "empresarial" em vez de "comercial" (embora sejam sinônimos no direito material, a lei usa o termo "comercial"). O erro principal é excluir o ramo civil.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 2º, §2º (dívida ativa tributária e não tributária) e o art. 4º, §2º (normas de responsabilidade: tributária, civil e comercial). É a única opção que corresponde à literalidade da lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao restringir a dívida ativa apenas a créditos tributários, contrariando o art. 2º, §2º, que expressamente inclui a não tributária. Além disso, as normas de responsabilidade elencadas (tributária e civil) excluem a comercial, que também é prevista.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Também restringe a dívida ativa a créditos tributários, incorrendo no mesmo erro da alternativa C. Quanto à responsabilidade, cita tributária, civil e empresarial — embora "empresarial" seja termo próximo de "comercial", a lei usa "comercial" e, mais uma vez, o erro central é a exclusão dos créditos não tributários.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Corretamente inclui créditos tributários e não tributários, mas erra ao dizer que as normas de responsabilidade são exclusivamente da legislação tributária e civil, omitindo a comercial, que consta expressamente no art. 4º, §2º.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir de duas formas: (a) restringir a dívida ativa a créditos tributários, quando ela abrange também não tributários; (b) omitir um dos ramos da responsabilidade (civil ou comercial), ou substituir "comercial" por "empresarial" (que, embora similar, não é o termo legal). A literalidade do art. 4º, §2º resolve a questão: são três ramos — tributário, civil e comercial. Memorize essa tríade!