De acordo com as disposições do CTN e a jurisprudência do STJ, a denúncia espontânea é instituto por meio do qual se elidem
Aapenas multas de ofício, desde que sejam pagos o tributo e os respectivos juros, sendo admitida tal denúncia no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação.
Bmultas de ofício e de mora, desde que sejam pagos o tributo e os respectivos juros, não sendo admitida tal denúncia no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação.
Cmultas de ofício e de mora, desde que sejam pagos o tributo e os respectivos juros, sendo admitida tal denúncia inclusive no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação.
Dapenas multas de ofício, desde que sejam pagos o tributo e os respectivos juros, não sendo admitida tal denúncia no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação.
Eapenas multas de mora, desde que sejam pagos o tributo e os respectivos juros, sendo admitida tal denúncia no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação.
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GabaritoC — multas de ofício e de mora, desde que sejam pagos o tributo e os respectivos juros, sendo admitida tal denúncia inclusive no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação.
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Denúncia Espontânea (CTN, art. 138)
Gabarito: Letra C. A denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN, exclui a responsabilidade pela infração, abrangendo tanto a multa de ofício (punitiva) quanto a multa de mora, desde que o contribuinte pague o tributo devido e os juros de mora. O instituto é aplicável também aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, com a ressalva da Súmula 360 do STJ, que afasta o benefício quando o tributo foi regularmente declarado e pago a destempo.
Art. 138CTN
Art. 138 — "A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se fôr o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração."
A doutrina e a jurisprudência pacífica do STJ firmaram que a exclusão da responsabilidade alcança todas as penalidades de natureza pecuniária ligadas à infração, sejam multas moratórias (pelo atraso) ou punitivas (de ofício). Contudo, a Súmula 360 do STJ estabelece uma limitação importante:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 360
Súmula 360 do STJ:
"O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo."
Ou seja, se o contribuinte já declarou o tributo (entregou a declaração) e apenas pagou com atraso, a denúncia espontânea não é cabível. Mas se ainda não houve declaração ou qualquer procedimento fiscal, a denúncia é perfeitamente admitida, inclusive para tributos sujeitos a homologação.
Critério
Denúncia espontânea (art. 138 CTN)
Multas excluídas
Multa de ofício (punitiva) e multa de mora
Condições
Pagamento do tributo + juros de mora
Tributos sujeitos a homologação
Aplicável (se não houve declaração prévia)
Súmula 360 STJ (limitação)
Não se aplica se o tributo foi regularmente declarado e pago a destempo
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a denúncia espontânea elide apenas multas de ofício. O art. 138 do CTN não faz essa restrição: exclui a responsabilidade pela infração como um todo, abrangendo tanto a multa de ofício quanto a multa de mora. Portanto, está incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Reconhece a exclusão de ambas as multas, mas nega a aplicação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação. A Súmula 360 do STJ não proíbe a denúncia em todos os casos de homologação; ela só impede quando o tributo foi regularmente declarado e pago a destempo. Se não houve declaração, a denúncia é cabível. A generalização da alternativa é indevida.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que a denúncia espontânea exclui tanto multas de ofício quanto de mora, desde que pagos tributo e juros, e que é admitida inclusive para tributos sujeitos a lançamento por homologação. A ressalva da Súmula 360 (declaração regular e pagamento a destempo) não invalida a regra geral, pois nos demais casos o benefício se aplica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erro duplo: (a) restringe a exclusão apenas às multas de ofício; (b) nega a aplicação aos tributos sujeitos a homologação. Ambas as limitações contrariam o art. 138 e a jurisprudência consolidada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Limita a exclusão apenas às multas de mora, ignorando que a denúncia espontânea também afasta as multas de ofício (punitivas). O art. 138 não distingue tipos de multa; exclui a responsabilidade integralmente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa o conhecimento da Súmula 360 do STJ, que afasta a denúncia espontânea para tributos homologados apenas quando houve declaração regular. As alternativas B e D generalizam a impossibilidade para toda e qualquer hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, o que é incorreto. Fique atento: a súmula cria uma exceção, não a regra.