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Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito ConstitucionalDireitos Individuais
Código
ce184246
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Substituto do Município
Considerando a função social da propriedade e seu regime constitucional, assinale a opção correta.
  1. ASem embargo da função social da propriedade, o titular do direito de propriedade não pode ser sancionado pela falta de uso de imóvel dele.
  2. BA obrigação de que a propriedade atenda a deveres para com a comunidade surgiu com a promulgação da CF.
  3. CAs normas sobre a função social da propriedade impõem condicionantes ao proprietário, que deve submeter-se a certos interesses da coletividade.
  4. DA previsão constitucional da função social da propriedade, na prática, esvazia o conteúdo jurídico do direito à propriedade.
  5. EA CF adota o mesmo regime jurídico para as propriedades urbanas e rurais.
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GabaritoC — As normas sobre a função social da propriedade impõem condicionantes ao proprietário, que deve submeter-se a certos interesses da coletividade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Função social da propriedade

Gabarito: letra C. As normas constitucionais sobre a função social da propriedade (CF, art. 5º, XXIII) impõem condicionantes ao proprietário, que deve submeter-se a certos interesses da coletividade, relativizando o caráter absoluto do direito de propriedade. A função social não esvazia o direito, mas impõe limites; não surgiu com a CF/88, e a falta de uso pode sim gerar sanções.

Aspecto

Função Social da Propriedade (CF, art. 5º, XXIII)

Consequências do Descumprimento

Regime Jurídico (Urbano × Rural)

Natureza

Condicionante ao exercício do direito de propriedade, impondo deveres perante a coletividade

Sanções como IPTU progressivo (urbano) ou desapropriação (rural)

Regimes distintos: arts. 182-183 (urbano) e arts. 184-191 (rural)

Efeito sobre o direito

Relativiza o caráter absoluto, mas não esvazia o conteúdo jurídico (usar, gozar, dispor)

Falta de uso pode gerar sanções (ex.: perda da propriedade rural improdutiva)

Urbano: plano diretor e IPTU progressivo; Rural: produtividade e reforma agrária

Origem histórica

Não surgiu com a CF/88; já existia em constituições anteriores (ex.: CF/1967, art. 157, III)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirmar que o titular não pode ser sancionado pela falta de uso é erro. A função social exige o aproveitamento adequado do imóvel; o descumprimento permite sanções como IPTU progressivo (urbano) ou desapropriação (rural). O direito de propriedade não é absoluto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A obrigação de a propriedade atender deveres comunitários não surgiu com a CF/88. Já estava presente em constituições anteriores (ex.: CF/1967, art. 157, III) e no ordenamento infraconstitucional. A CF/88 consolidou e deu nova ênfase, mas não criou a obrigação ex nihilo.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta. A função social (CF, art. 5º, XXIII) condiciona o exercício do direito de propriedade aos interesses da coletividade. O proprietário deve utilizar o bem de forma a atender sua função social, submetendo-se a limitações legais. A jurisprudência do STF (ARE 1.521.864, ADI 2.354) reforça que o direito de propriedade não é absoluto e deve observar a função social.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A função social não esvazia o conteúdo jurídico da propriedade; ela o condiciona. O proprietário mantém os atributos do direito (usar, gozar, dispor), dentro dos limites legais. A premissa de esvaziamento é exagerada e incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A CF adota regimes distintos: propriedade urbana (arts. 182-183) e rural (arts. 184-191), com regras específicas para cada uma, como plano diretor e IPTU progressivo (urbano) e requisitos de produtividade e reforma agrária (rural). Não há identidade de regime.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa D é um clássico exagero. A função social não anula a propriedade; ela a condiciona. Cuidado com termos como "esvazia" ou "elimina" – o direito de propriedade permanece, mas com deveres.

Gabarito: letra C.

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