Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ações Autônomas de Impugnação — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Ações Autônomas de Impugnação
Código
ce184288
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Substituto do Município
De acordo com a atual jurisprudência do STF, em caso de deslocamento de competência, a contagem do prazo decadencial para o ajuizamento de ações rescisórias deve considerar o período compreendido entre a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda e a data
Ada publicação da decisão que determinou a emenda da petição inicial.
Bdo protocolo da petição de emenda à inicial apresentada pelo município.
Cdo protocolo da ação perante o tribunal declarado incompetente.
Ddo efetivo recebimento da ação rescisória no STF.
Eda intimação pessoal do município relativa à decisão que determinou a emenda da petição inicial.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — do protocolo da ação perante o tribunal declarado incompetente.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Ação rescisória: prazo decadencial e deslocamento de competência
Gabarito: letra C. Segundo a atual jurisprudência do STF, em caso de deslocamento de competência (quando a ação rescisória é ajuizada perante tribunal incompetente e posteriormente remetida ao STF), o prazo decadencial de 2 anos conta-se da data do protocolo da ação perante o tribunal declarado incompetente, e não do recebimento pelo STF ou de outro ato. Isso porque o ajuizamento interrompe a decadência, preservando o direito de ação desde a petição inicial, ainda que em órgão incompetente.
A banca testa o conhecimento do entendimento consolidado do STF sobre a contagem do prazo decadencial para a ação rescisória quando há deslocamento de competência. A alternativa correta reconhece que o protocolo perante o juízo incompetente é o marco inicial do período considerado entre o trânsito em julgado da decisão rescindenda e a data que interrompe a decadência.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos entendem que o prazo só começaria a correr com o recebimento da ação no STF (alternativa D). No entanto, o STF entende que o protocolo no tribunal incompetente já interrompe o prazo, evitando que o autor seja prejudicado pela eventual demora na redistribuição. A alternativa C reflete esse entendimento.
Critério
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C (Gabarito)
Alternativa D
Alternativa E
Marco temporal considerado
Publicação da decisão que determinou a emenda da petição inicial
Protocolo da petição de emenda à inicial apresentada pelo município
Protocolo da ação perante o tribunal declarado incompetente
Efetivo recebimento da ação rescisória no STF
Intimação pessoal do município relativa à decisão que determinou a emenda da petição inicial
Relação com a interrupção do prazo decadencial
Ato posterior ao ajuizamento, não interrompe a decadência
Ato posterior ao ajuizamento original, não interrompe a decadência
Interrompe a decadência na data do protocolo inicial, mesmo em juízo incompetente
Ato de redistribuição posterior, não interrompe a decadência
Ato posterior ao ajuizamento, não interrompe a decadência
Conformidade com a jurisprudência do STF
Incorreta
Incorreta
Correta
Incorreta
Incorreta
1Protocolo no tribunal incompetente
2Remessa ao STF
3Recebimento no STF
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
A publicação da decisão que determinou a emenda da petição inicial não é o marco relevante para a interrupção da decadência; a emenda é ato posterior que não retroage ao protocolo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O protocolo da petição de emenda é posterior e não se confunde com o ajuizamento original; a decadência já havia sido interrompida pelo protocolo inicial.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O STF firma que, havendo deslocamento de competência, o prazo decadencial considera-se interrompido na data do protocolo da ação perante o tribunal declarado incompetente. Essa data é que deve ser considerada para verificar o tempestividade da ação rescisória.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O efetivo recebimento da ação no STF é ato de redistribuição posterior; se o STF considerasse essa data, o autor poderia ser prejudicado pela demora no encaminhamento, o que não se coaduna com a garantia de acesso à justiça.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A intimação pessoal do município relativa à decisão que determinou a emenda é outro ato processual, sem relação com o marco interruptivo da decadência.