Transferências Voluntárias e Destinação ao Setor Privado na LRF
Gabarito: letra A. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e a Constituição Federal vedam a transferência voluntária de recursos para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista de Estados, DF e Municípios, mas essa proibição não se aplica à destinação de recursos públicos para o setor privado, que possui regime próprio de disciplina.
A banca cobra a distinção entre os institutos das transferências voluntárias (art. 25 da LRF) e da destinação de recursos para o setor privado (arts. 26 a 28 da LRF). A chave é que a vedação específica para pagamento de pessoal atinge apenas as transferências voluntárias entre entes federativos, não abrangendo os repasses a pessoas físicas ou jurídicas privadas.
Critério | Transferência Voluntária (art. 25) | Destinação ao Setor Privado (arts. 26-28) |
|---|
Conceito | Repasse de recursos entre entes federativos | Repasse a pessoas físicas ou jurídicas privadas |
Vedação de pagamento de pessoal | ✅ Sim (art. 25 + CF 167, X) | ❌ Não |
Exigência de contrapartida | ✅ Sim (art. 25, §1º, IV) | ❌ Não |
Condição de limites constitucionais (educação/saúde) | ✅ Sim (art. 25, §1º, II) | ❌ Não (requisitos próprios) |
Autorização legislativa específica | ✅ Sim | ✅ Sim |
Previsão na LOA | ✅ Sim | ✅ Sim |
Observância da LDO | ✅ Sim | ✅ Sim |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A afirmação está correta. A LRF, em seu art. 25, veda que o ente transferidor realize transferência voluntária de recursos para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos entes beneficiários (Estados, DF e Municípios). Essa vedação é reforçada pelo art. 167, X da CF. Já a destinação de recursos para o setor privado (art. 26) não possui essa proibição, embora esteja sujeita a outros requisitos, como autorização legislativa específica e previsão no orçamento. A alternativa capta exatamente essa diferença.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O descumprimento dos limites constitucionais de gastos com educação e saúde impede o ente de receber transferências voluntárias (art. 25, §1º, II da LRF). Contudo, essa condição não é exigida para a destinação de recursos ao setor privado, que possui requisitos próprios (arts. 26 e 27 da LRF). A alternativa erra ao estender a restrição ao setor privado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
As transferências voluntárias e a destinação ao setor privado compartilham algumas exigências, como observância das condições da LDO e inclusão na LOA. No entanto, a previsão orçamentária de contrapartida do beneficiário é exigida apenas para as transferências voluntárias (art. 25, §1º, IV da LRF), não para a destinação ao setor privado. Logo, não se trata de exigência comum.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A destinação de recursos a hospital privado pode se enquadrar como subvenção social (art. 26 da LRF), mas a destinação a hospital público de outro município para ações do SUS não é transferência voluntária, pois decorre de determinação legal (SUS), enquadrando-se como transferência obrigatória (art. 25, caput, parte final da LRF). A classificação apresentada está equivocada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A União não possui competência para suspender a destinação de recursos municipais para o setor privado. As sanções por descumprimento de requisitos legais na destinação ao setor privado são de responsabilidade do próprio ente federativo, não cabendo suspensão por outro ente. A LRF prevê sanções para transferências voluntárias, mas não para essa modalidade.
Gabarito: letra A.